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Trabalho Temporário

3 participantes

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Mensagem  ricardo abreu Qua Ago 13, 2008 8:17 am

Bom dia.

A empresa onde trabalho pretende utilizar trabalho temporário numa obra que estamos a começar. Já ouvi falar que existe uma lei que coloca restrições ao tipo de trabalhos que os trabalhadores temporários podem fazer nas obras.
Alguém me pode dizer qual é essa lei ou quais são os trabalhos que os trabalhadores temporários não podem fazer.

Obrigado,
Ricardo
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Trabalho Temporário Empty Re: Trabalho Temporário

Mensagem  Paulo Ferreira Qua Ago 13, 2008 9:37 am

Bom dia Ricardo.

O regime jurídico do trabalho temporário encontra-se aprovado pela Lei 19/2007 de 22 de Maio.
O fórum já foi actualizado com a referida Lei em:
Outros Diplomas de Interesse -> Legislação Diversa
Link directo aqui

As limitações a que se refere encontram-se descritas no Artigo 18º n.º 3 - "Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional".

Surge daqui a questão do que são "postos de trabalho particularmente perigosos".
Ora, uma vez que no seu caso os trabalhos são de construção, não haverá grandes dúvidas e poderá se entender que todos os trabalhos enumerados no artigo 7º do Decreto-Lei 273/2003 (riscos especiais) são "particularmente perigosos".
Por outro lado a Lei 35/2004 que regulamenta a Lei 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho, no Artigo 213º n.º 2 apresenta uma lista de trabalhos de risco elevado sendo que no topo da lista surge logo "Trabalhos em obras de construção".

Julgo ter esclarecido a sua dúvida.


Última edição por Paulo Ferreira em Qua Set 10, 2008 1:58 pm, editado 2 vez(es)
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Trabalho Temporário Empty Re: Trabalho Temporário

Mensagem  ricardo abreu Qua Ago 13, 2008 2:26 pm

Fiquei esclarecido.
Obrigado pelo esclarecimento e pela divulgação da lei.

Cumprimentos,
Ricardo
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Mensagem  jprtavares Qua Set 02, 2009 10:33 am

Bom dia,
E o que fazemos à parte que diz "salvo se for essa a sua qualificação profissional" na alínea 3) do artigo 18 do DL 19/2007.

É que estou com o mesmo problema e não sei se devo aceitar um manobrador com um certificado de formação profissional ou se devo exigir o CAP OU MESMO REJEITAR A SUA ENTRADA EM OBRA POR SER DE UA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

Alguém me pode ajudar nesta matéria

Cumprimentos
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Mensagem  Paulo Ferreira Qua Set 02, 2009 1:52 pm

jprtavares escreveu:E o que fazemos à parte que diz "salvo se for essa a sua qualificação profissional" na alínea 3) do artigo 18 do DL 19/2007.
Boa tarde,

Convém antes demais referir que, e avaliando a evolução histórica, a anterior lei do trabalho temporário, que data de 1989, foi em 1999 alterada pela 2ª vez passando a incluir no seu artigo 20º n.º 3 que "Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador."

Entendeu o legislador que "a razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas", de acordo com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2003.

Ora, em 2007, esta lei foi revista, dando origem à Lei 19/2007 que revogou a anterior legislação, e foi acrescentado a este parágrafo "salvo se for essa a sua qualificação profissional".

Como a legislação se baseava em pressupostos (conforme salientei acima a negrito), e dada a existência de inúmeros casos que os contradiziam, entendeu o legislador que um profissional qualificado terá então preparação e formação específica para o exercício das suas funções, pelo que não faz sentido impedir que o mesmo as execute.

Ora, segundo entendi, no caso apresentado o manobrador possui certificado de formação profissional logo possui formação específica que o qualifica para o desempenho das suas funções.
Por outro lado, a actividade de manobrador (não sei exactamente de quê, mas...) não é por si uma actividade particularmente perigosa para a segurança e saúde do trabalhador, nem sequer consta da lista de trabalhos com risco especial que se encontra no artigo 7º do Decreto-Lei 273/2003.

Pelo exposto, não vejo que exista qualquer impedimento para esse trabalhador estar em obra.

Cumps,
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Mensagem  jprtavares Sex Set 04, 2009 2:13 pm

Olá,
Desde já muito obrigado pela sua rápida e muito elucidativa resposta.

O manobrador é de equipamentos de elevação de cargas (grua-torre neste caso, por isso apresenta risco de queda em altura) mas o certificado que apresenta é de apenas 40 horas e de uma empresa de nome Macviva.

No DL 58/2005 Artº 10 na alínea 1) fala em nunca menos de 900 horas de formação.

Os CAP´s não podem exclusivamente ser passados pelo CICCOPN acima do Mondego e pelo CENFIC abaixo do Mondego? (informação colhida no IEFP)

Ainda não aceitei este trabalhador porque estou com muitas dúvidas em relação ao certificado apresentado.

Cumprimentos

João Paulo
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