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Trabalho Temporário
3 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Pedidos de Diplomas
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Trabalho Temporário
Bom dia.
A empresa onde trabalho pretende utilizar trabalho temporário numa obra que estamos a começar. Já ouvi falar que existe uma lei que coloca restrições ao tipo de trabalhos que os trabalhadores temporários podem fazer nas obras.
Alguém me pode dizer qual é essa lei ou quais são os trabalhos que os trabalhadores temporários não podem fazer.
Obrigado,
Ricardo
A empresa onde trabalho pretende utilizar trabalho temporário numa obra que estamos a começar. Já ouvi falar que existe uma lei que coloca restrições ao tipo de trabalhos que os trabalhadores temporários podem fazer nas obras.
Alguém me pode dizer qual é essa lei ou quais são os trabalhos que os trabalhadores temporários não podem fazer.
Obrigado,
Ricardo
ricardo abreu-
Número de Mensagens : 3
Idade : 43
Localização : Porto
Emprego/lazer : TSSHT
Pontos : 0
Reputação : 0
Membro desde : 13/08/2008
Re: Trabalho Temporário
Bom dia Ricardo.
O regime jurídico do trabalho temporário encontra-se aprovado pela Lei 19/2007 de 22 de Maio.
O fórum já foi actualizado com a referida Lei em:
Outros Diplomas de Interesse -> Legislação Diversa
Link directo aqui
As limitações a que se refere encontram-se descritas no Artigo 18º n.º 3 - "Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional".
Surge daqui a questão do que são "postos de trabalho particularmente perigosos".
Ora, uma vez que no seu caso os trabalhos são de construção, não haverá grandes dúvidas e poderá se entender que todos os trabalhos enumerados no artigo 7º do Decreto-Lei 273/2003 (riscos especiais) são "particularmente perigosos".
Por outro lado a Lei 35/2004 que regulamenta a Lei 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho, no Artigo 213º n.º 2 apresenta uma lista de trabalhos de risco elevado sendo que no topo da lista surge logo "Trabalhos em obras de construção".
Julgo ter esclarecido a sua dúvida.
O regime jurídico do trabalho temporário encontra-se aprovado pela Lei 19/2007 de 22 de Maio.
O fórum já foi actualizado com a referida Lei em:
Outros Diplomas de Interesse -> Legislação Diversa
Link directo aqui
As limitações a que se refere encontram-se descritas no Artigo 18º n.º 3 - "Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional".
Surge daqui a questão do que são "postos de trabalho particularmente perigosos".
Ora, uma vez que no seu caso os trabalhos são de construção, não haverá grandes dúvidas e poderá se entender que todos os trabalhos enumerados no artigo 7º do Decreto-Lei 273/2003 (riscos especiais) são "particularmente perigosos".
Por outro lado a Lei 35/2004 que regulamenta a Lei 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho, no Artigo 213º n.º 2 apresenta uma lista de trabalhos de risco elevado sendo que no topo da lista surge logo "Trabalhos em obras de construção".
Julgo ter esclarecido a sua dúvida.
Última edição por Paulo Ferreira em Qua Set 10, 2008 1:58 pm, editado 2 vez(es)
Re: Trabalho Temporário
Fiquei esclarecido.
Obrigado pelo esclarecimento e pela divulgação da lei.
Cumprimentos,
Ricardo
Obrigado pelo esclarecimento e pela divulgação da lei.
Cumprimentos,
Ricardo
ricardo abreu-
Número de Mensagens : 3
Idade : 43
Localização : Porto
Emprego/lazer : TSSHT
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Membro desde : 13/08/2008
Re: Trabalho Temporário
Bom dia,
E o que fazemos à parte que diz "salvo se for essa a sua qualificação profissional" na alínea 3) do artigo 18 do DL 19/2007.
É que estou com o mesmo problema e não sei se devo aceitar um manobrador com um certificado de formação profissional ou se devo exigir o CAP OU MESMO REJEITAR A SUA ENTRADA EM OBRA POR SER DE UA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Alguém me pode ajudar nesta matéria
Cumprimentos
E o que fazemos à parte que diz "salvo se for essa a sua qualificação profissional" na alínea 3) do artigo 18 do DL 19/2007.
É que estou com o mesmo problema e não sei se devo aceitar um manobrador com um certificado de formação profissional ou se devo exigir o CAP OU MESMO REJEITAR A SUA ENTRADA EM OBRA POR SER DE UA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Alguém me pode ajudar nesta matéria
Cumprimentos
jprtavares- Número de Mensagens : 2
Pontos : 2
Reputação : 0
Membro desde : 01/09/2009
Re: Trabalho Temporário
jprtavares escreveu:E o que fazemos à parte que diz "salvo se for essa a sua qualificação profissional" na alínea 3) do artigo 18 do DL 19/2007.
Boa tarde,
Convém antes demais referir que, e avaliando a evolução histórica, a anterior lei do trabalho temporário, que data de 1989, foi em 1999 alterada pela 2ª vez passando a incluir no seu artigo 20º n.º 3 que "Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador."
Entendeu o legislador que "a razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas", de acordo com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2003.
Ora, em 2007, esta lei foi revista, dando origem à Lei 19/2007 que revogou a anterior legislação, e foi acrescentado a este parágrafo "salvo se for essa a sua qualificação profissional".
Como a legislação se baseava em pressupostos (conforme salientei acima a negrito), e dada a existência de inúmeros casos que os contradiziam, entendeu o legislador que um profissional qualificado terá então preparação e formação específica para o exercício das suas funções, pelo que não faz sentido impedir que o mesmo as execute.
Ora, segundo entendi, no caso apresentado o manobrador possui certificado de formação profissional logo possui formação específica que o qualifica para o desempenho das suas funções.
Por outro lado, a actividade de manobrador (não sei exactamente de quê, mas...) não é por si uma actividade particularmente perigosa para a segurança e saúde do trabalhador, nem sequer consta da lista de trabalhos com risco especial que se encontra no artigo 7º do Decreto-Lei 273/2003.
Pelo exposto, não vejo que exista qualquer impedimento para esse trabalhador estar em obra.
Cumps,
Paulo Ferreira
Convém antes demais referir que, e avaliando a evolução histórica, a anterior lei do trabalho temporário, que data de 1989, foi em 1999 alterada pela 2ª vez passando a incluir no seu artigo 20º n.º 3 que "Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador."
Entendeu o legislador que "a razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas", de acordo com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2003.
Ora, em 2007, esta lei foi revista, dando origem à Lei 19/2007 que revogou a anterior legislação, e foi acrescentado a este parágrafo "salvo se for essa a sua qualificação profissional".
Como a legislação se baseava em pressupostos (conforme salientei acima a negrito), e dada a existência de inúmeros casos que os contradiziam, entendeu o legislador que um profissional qualificado terá então preparação e formação específica para o exercício das suas funções, pelo que não faz sentido impedir que o mesmo as execute.
Ora, segundo entendi, no caso apresentado o manobrador possui certificado de formação profissional logo possui formação específica que o qualifica para o desempenho das suas funções.
Por outro lado, a actividade de manobrador (não sei exactamente de quê, mas...) não é por si uma actividade particularmente perigosa para a segurança e saúde do trabalhador, nem sequer consta da lista de trabalhos com risco especial que se encontra no artigo 7º do Decreto-Lei 273/2003.
Pelo exposto, não vejo que exista qualquer impedimento para esse trabalhador estar em obra.
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: Trabalho Temporário
Olá,
Desde já muito obrigado pela sua rápida e muito elucidativa resposta.
O manobrador é de equipamentos de elevação de cargas (grua-torre neste caso, por isso apresenta risco de queda em altura) mas o certificado que apresenta é de apenas 40 horas e de uma empresa de nome Macviva.
No DL 58/2005 Artº 10 na alínea 1) fala em nunca menos de 900 horas de formação.
Os CAP´s não podem exclusivamente ser passados pelo CICCOPN acima do Mondego e pelo CENFIC abaixo do Mondego? (informação colhida no IEFP)
Ainda não aceitei este trabalhador porque estou com muitas dúvidas em relação ao certificado apresentado.
Cumprimentos
João Paulo
Desde já muito obrigado pela sua rápida e muito elucidativa resposta.
O manobrador é de equipamentos de elevação de cargas (grua-torre neste caso, por isso apresenta risco de queda em altura) mas o certificado que apresenta é de apenas 40 horas e de uma empresa de nome Macviva.
No DL 58/2005 Artº 10 na alínea 1) fala em nunca menos de 900 horas de formação.
Os CAP´s não podem exclusivamente ser passados pelo CICCOPN acima do Mondego e pelo CENFIC abaixo do Mondego? (informação colhida no IEFP)
Ainda não aceitei este trabalhador porque estou com muitas dúvidas em relação ao certificado apresentado.
Cumprimentos
João Paulo
jprtavares- Número de Mensagens : 2
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Reputação : 0
Membro desde : 01/09/2009
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