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Artigo 275º_Informação e consulta dos trabalhadores
3 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Discussão sobre Diplomas
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Artigo 275º_Informação e consulta dos trabalhadores
Boa tarde,
estava a realizar uma check-list para a verificar a conformidade legal e ao analisar o código do trabalho, verifiquei que a consulta dos trabalhadores deve ser efectuada por escrito e as respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa. De que forma se deve efectuar esta consulta?
Não possuimos comissão de trabalhadores, devo efectuar um questionário a cada trabalhador de forma a que respondam?
O que acham?
Obrigada
Rita
estava a realizar uma check-list para a verificar a conformidade legal e ao analisar o código do trabalho, verifiquei que a consulta dos trabalhadores deve ser efectuada por escrito e as respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa. De que forma se deve efectuar esta consulta?
Não possuimos comissão de trabalhadores, devo efectuar um questionário a cada trabalhador de forma a que respondam?
O que acham?
Obrigada
Rita
aritas- Número de Mensagens : 3
Localização : Sines
Emprego/lazer : TSHST
Pontos : 9
Reputação : 0
Membro desde : 06/05/2009
Re: Artigo 275º_Informação e consulta dos trabalhadores
Bom dia Rita
Não fui confirmar mas julgo que se estará a referir ao antigo CT.
No novo CT, Lei 7/2009, o artigo 282 - Informação, consulta e formação dos trabalhadores, não refere qualquer livro de registo
"1 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros.
2 — O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção.
3 — O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções.
4 — Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores."
Cumps,
Paulo Ferreira
Não fui confirmar mas julgo que se estará a referir ao antigo CT.
No novo CT, Lei 7/2009, o artigo 282 - Informação, consulta e formação dos trabalhadores, não refere qualquer livro de registo
"1 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros.
2 — O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção.
3 — O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções.
4 — Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores."
Cumps,
Paulo Ferreira
Artigo 275º_Informação e consulta dos trabalhadores
Boa Tarde!
Parabéns pelo forum!
Relativamente à Informação e consulta dos trabalhadores, como será a melhor forma de o fazer numa pequena empresa?
Como posso evidenciar a nivel de documentos que foi realizada e cumprida, visto ser um requisito legal?
Muito obrigada,
Parabéns pelo forum!
Relativamente à Informação e consulta dos trabalhadores, como será a melhor forma de o fazer numa pequena empresa?
Como posso evidenciar a nivel de documentos que foi realizada e cumprida, visto ser um requisito legal?
Muito obrigada,
Irene Oliveira- Iniciante
- Número de Mensagens : 8
Pontos : 42
Reputação : 0
Membro desde : 26/02/2009
Re: Artigo 275º_Informação e consulta dos trabalhadores
Olá Irene,
Para evidenciar a informação e consulta dos trabalhadores pode utilizar várias formas:
- Registos de acções de formação / sensibilização / informação (onde os trabalhadores assinam em como estiveram presentes na respectiva acção);
- Actas de reunião com os trabalhadores ou seus representantes e respectivas folhas de presenças assinada;
- Afixação de informações internas nos locais existentes para o efeito na empresa (criar um método de registo sequencial das informações e arquivar as mesmas);
- Colocação de "caixas de sugestões" onde os trabalhadores possam colocar as suas sugestões, propostas de melhoria, reclamações, etc. (pode ser criado um documento tipo para o efeito);
- Outros (de acordo com a criatividade e meios disponíveis);
Cumps,
Paulo Ferreira
Para evidenciar a informação e consulta dos trabalhadores pode utilizar várias formas:
- Registos de acções de formação / sensibilização / informação (onde os trabalhadores assinam em como estiveram presentes na respectiva acção);
- Actas de reunião com os trabalhadores ou seus representantes e respectivas folhas de presenças assinada;
- Afixação de informações internas nos locais existentes para o efeito na empresa (criar um método de registo sequencial das informações e arquivar as mesmas);
- Colocação de "caixas de sugestões" onde os trabalhadores possam colocar as suas sugestões, propostas de melhoria, reclamações, etc. (pode ser criado um documento tipo para o efeito);
- Outros (de acordo com a criatividade e meios disponíveis);
Cumps,
Paulo Ferreira
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