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DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
4 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Discussão sobre Diplomas
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DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
Boa tarde,
Tenho uma dúvida relativamente à classificação de locais de risco (Artº. 10.º DL 220/08):
Por exemplo, numa escola situada num edificio, o efectivo de cada sala é igual ao número de cadeiras, e sendo menos que 100, a sala seria um local de risco A; mas, se no mesmo piso houver 10 salas cada uma com 20 alunos, existem em cada piso 200 alunos o que implicaria um local de risco B - ou seja, individualmente cada sala é de risco A, mas colectivamente o piso é de risco B? Como é que isto funciona? E se no mesmo piso houver por exemplo 1 gabinete para 1 professor, Esse gabinete é de risco A, ou, estando integrado no mesmo piso é de risco B?
Agradeço, desde já os esclarecimentos possíveis.
Tenho uma dúvida relativamente à classificação de locais de risco (Artº. 10.º DL 220/08):
Por exemplo, numa escola situada num edificio, o efectivo de cada sala é igual ao número de cadeiras, e sendo menos que 100, a sala seria um local de risco A; mas, se no mesmo piso houver 10 salas cada uma com 20 alunos, existem em cada piso 200 alunos o que implicaria um local de risco B - ou seja, individualmente cada sala é de risco A, mas colectivamente o piso é de risco B? Como é que isto funciona? E se no mesmo piso houver por exemplo 1 gabinete para 1 professor, Esse gabinete é de risco A, ou, estando integrado no mesmo piso é de risco B?
Agradeço, desde já os esclarecimentos possíveis.
Cabral- Número de Mensagens : 3
Pontos : 6
Reputação : 0
Membro desde : 13/01/2009
Re: DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
Boa tarde,
Se o piso não estiver subdividido em compartimentos corta-fogo, então todo o piso é local de risco B, ou seja, todos os espaços desse piso consideram-se de risco B, inclusive o gabinete de um único professor.
Esta é a forma como interpreto o descrito no DL.
De qualquer modo, como iniciei agora uma formação sobre este tema, tentarei esclarecer esta situação.
Cumps,
Paulo Ferreira
Se o piso não estiver subdividido em compartimentos corta-fogo, então todo o piso é local de risco B, ou seja, todos os espaços desse piso consideram-se de risco B, inclusive o gabinete de um único professor.
Esta é a forma como interpreto o descrito no DL.
De qualquer modo, como iniciei agora uma formação sobre este tema, tentarei esclarecer esta situação.
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
Obrigado pelo esclarecimento, como dizem os brasileiros, estou a sentir firmeza neste forum...
Cabral- Número de Mensagens : 3
Pontos : 6
Reputação : 0
Membro desde : 13/01/2009
Re: DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
Boa Tarde!
Os RH passaram-me o seguinte email;
O mail foi enviado pelo Director Técnico da empresa supracitada. Será isto uma jogada de "marketing" para angariar mais clientes, através deste tipo de discurso alarmante, ou realmente corresponde à realidade e é um requerimento para qualquer estabelecimento?
Obrigado!
Os RH passaram-me o seguinte email;
De: Securiform-tecnica [mailto:tecnica@securiform.com]
Enviada: quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009 15:09
Para: Securiform-tecnica
Assunto: MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO DECRETO-LEI 220/08 DE 12 DE NOVEMBRO
A SECURIFORM, para além de ser uma empresa comercial na área dos equipamentos de protecção e segurança individual e/ou colectiva, possui de igual modo um departamento técnico para a prestação de serviços, de salientar:
- Manutenção de equipamentos SCI (Segurança contra Incêndios), actividade para a qual se encontra CERTIFICADA no âmbito da NP4413:2006;
- Formação profissional, actividade para a qual se encontrada ACREDITADA;
- Consultadoria para implementação da qualidade (ISO 9001 e NP4413:2006);
- Consultadoria ambiental;
- Elaboração de projectos de especialidade (Segurança contra Incêndios)
- Elaboração de Plano de Emergência Interno;
- Elaboração de Medidas de Autoprotecção de acordo com a nova legislação;
Neste ultimo capitulo, vimos alertar para a obrigatoriedade da elaboração do Dossier das Medidas de Autoprotecção, de acordo com a nova legislação de Segurança Contra Incêndios – Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro.
O novo REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIOS obriga a que todos os edifícios existentes á data de publicação do Decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro, nomeadamente, comercio, industria ,serviços, templos, unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, parques de estacionamento, escritórios, edifícios habitacionais, lares, infantários, tempos livres, salas de espectáculos, cemitérios, hotéis restaurantes, gares de transporte, locais desportivos e de lazer, museus e galerias de arte, bibliotecas e arquivos, oficinas e armazéns; implementem medidas de auto-protecção em função da caracterização dos níveis de risco das instalações.
Os citados diplomas legais fornecem as seguintes orientações:
As medidas de Autoprotecção devem de ser comunicadas á ANPC até á data de 31 de Dezembro de 2009,
- As instituições com Plano de Prevenção/Emergência aprovado têm 1 ano para adaptar á nova legislação (até 1 de Janeiro de 2010).
- As que ainda não têm qualquer documento elaborado devem fazê-lo, tendo em consideração que a partir do dia 1 de Janeiro de 2010 se inicia a actividade fiscalizadora por parte da ANPC (Autoridade Nacional para a Protecção Civil), ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) e ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
- As coimas aplicadas podem atingir 44 000€.
A SECURIFORM dispõe de uma equipa técnica pluridisciplinar para resposta a esta nova exigência legal, pelo que, caso pretendam ver o enquadramento legal do vosso edifício em matéria de SCIE ou mesmo para a implementação das medidas de autoprotecção a implementar ao vosso edifício, deverão contactar-nos, de forma a podermos orçamentar o serviço a realizar, que dependerá da utilização tipo, categoria de risco da actividade desempenhada e da área das V. instalações.
O mail foi enviado pelo Director Técnico da empresa supracitada. Será isto uma jogada de "marketing" para angariar mais clientes, através deste tipo de discurso alarmante, ou realmente corresponde à realidade e é um requerimento para qualquer estabelecimento?
Obrigado!
Carlo Duarte- Veterano
-
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Re: DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
Boa tarde,
É de facto obrigatório que para os edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regulamento, sejam definidas as medidas de autoprotecção e que as mesmas sejam comunicadas à ANPC até ao final do ano.
"Artigo 34.º - Norma transitória
(...)
2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data."
O discurso dessa empresa é de facto uma "jogada de marketing" mas não deixa de corresponder à verdade.
É de facto obrigatório que para os edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regulamento, sejam definidas as medidas de autoprotecção e que as mesmas sejam comunicadas à ANPC até ao final do ano.
"Artigo 34.º - Norma transitória
(...)
2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data."
O discurso dessa empresa é de facto uma "jogada de marketing" mas não deixa de corresponder à verdade.
DL 220/2008
Venho só relembrar que todos os edifícios integrados num complexo industrial abrangido pela Directiva SEVESO II têm legislação própria e não são abrangidas por este DL. Não quer dizer que acessoriamente não se utilize essa classificação para as zonas de risco pois em segurança nada é demais, a pecar que seja por excesso.
Cumprimentos
António Nunes
Cumprimentos
António Nunes
A.Nunes- Convidado
Re: DL 220/2008 - Classificação de locais de risco
Bom dia,
Efectivamente isto é tudo verdade, e muito "bonito", mas o que é certo é que nesta temática da legislação andamos todos um pouco às "aranhas"...
Se é certo que as medidas de autoprotecção têm um ano para ser "implementadas" também é certo que já há muito tempo que deveria ter saído uma aplicação informática com vista à submissão dessas mesmas medidas à ANPC (pelo menos foi isto que interpretei e que me passaram numa formação) - O que acontece é que até à data não há aplicação alguma informática nem qualquer legislação referente à mesma, pelo que devemos chegar a 31 de Dezembro e, das 2 uma, ou as empresas são todas autuadas pelo não cumprimento ou vai haver alteração de prazos (como bom apanágio dos portugueses).
No entanto os senhores inspectores do ACT já andam por aí a autuar (ou pelo menos a tentar) empresas que não tem "Planos de Emergência Internos" - acho que estes senhores deveriam ir a uma formação sobre esta matéria para perceberem aquilo que estão a dizer e, que os PEI não são exigíveis em TODOS os locais (depende do "grau de risco" senso lato)
Já a legislação sobre as taxas que a ANPC cobra só para uma "reuniãozeca" - uma vez que não tiram dúvidas por telefone" são completamente absurdas!!
Enfim é o Portugal em que vivemos... (desculpem o desabafo)
bteixeira
Paulo Ferreira escreveu:Boa tarde,
É de facto obrigatório que para os edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regulamento, sejam definidas as medidas de autoprotecção e que as mesmas sejam comunicadas à ANPC até ao final do ano.
"Artigo 34.º - Norma transitória
(...)
2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data."
Efectivamente isto é tudo verdade, e muito "bonito", mas o que é certo é que nesta temática da legislação andamos todos um pouco às "aranhas"...
Se é certo que as medidas de autoprotecção têm um ano para ser "implementadas" também é certo que já há muito tempo que deveria ter saído uma aplicação informática com vista à submissão dessas mesmas medidas à ANPC (pelo menos foi isto que interpretei e que me passaram numa formação) - O que acontece é que até à data não há aplicação alguma informática nem qualquer legislação referente à mesma, pelo que devemos chegar a 31 de Dezembro e, das 2 uma, ou as empresas são todas autuadas pelo não cumprimento ou vai haver alteração de prazos (como bom apanágio dos portugueses).
No entanto os senhores inspectores do ACT já andam por aí a autuar (ou pelo menos a tentar) empresas que não tem "Planos de Emergência Internos" - acho que estes senhores deveriam ir a uma formação sobre esta matéria para perceberem aquilo que estão a dizer e, que os PEI não são exigíveis em TODOS os locais (depende do "grau de risco" senso lato)
Já a legislação sobre as taxas que a ANPC cobra só para uma "reuniãozeca" - uma vez que não tiram dúvidas por telefone" são completamente absurdas!!
Enfim é o Portugal em que vivemos... (desculpem o desabafo)
bteixeira
bteixeira- Veterano
-
Número de Mensagens : 137
Idade : 46
Localização : Lisboa
Emprego/lazer : Biólogo/TSSHT
Pontos : 385
Reputação : 20
Membro desde : 17/03/2009
Artigo 51.º Cálculo do efectivo
Bons dias;
Relativamente á Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro, tenho algumas dúvidas referentes ao artigo 51.º, mais propriamente no que diz respeito ao número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços dos jardins de Infância. Uma das dúvidas esta em qual o índice que colocamos nestes tipos de estabelecimentos? Outra dúvida é no caso de no estabelecimento (jardim de infância) ser constituído por várias salas, uma vez que as crianças durante o dia estão em mais do q uma sala, é se calculamos o índice para as salas onde estão a maior parte do tempo as crianças, ou se calculamos o índice de todas as salas do estabelecimento?
Os melhores cumprimentos;
Daniel Fonseca
Relativamente á Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro, tenho algumas dúvidas referentes ao artigo 51.º, mais propriamente no que diz respeito ao número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços dos jardins de Infância. Uma das dúvidas esta em qual o índice que colocamos nestes tipos de estabelecimentos? Outra dúvida é no caso de no estabelecimento (jardim de infância) ser constituído por várias salas, uma vez que as crianças durante o dia estão em mais do q uma sala, é se calculamos o índice para as salas onde estão a maior parte do tempo as crianças, ou se calculamos o índice de todas as salas do estabelecimento?
Os melhores cumprimentos;
Daniel Fonseca
FONSECA- Convidado
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