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Formação Trabalhos em Altura - Entidades certificadas, obrigatório por lei?
3 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Formação Trabalhos em Altura - Entidades certificadas, obrigatório por lei?
Boa tarde colegas!
Esta dúvida surgiu à algum tempo e voltou com a elaboração do plano de formação para 2010. À um mês atrás tive uma reunião com a coordenação de segurança e com os técnicos de HST de algumas empresas prestadoras de serviços para a EDP e coloquei esta duvida, infelizmente durante a reunião não existiu um consenso. Por um lado concordou-se que é necessário (in)formar os colaboradores que vão realizar trabalhos em altura (no caso, subida a postes de MT e BT).
Quando coloquei a questão sobre a necessidade de formação certificada para realizar trabalhos em altura (pergunta feita em função dos acidentes de trabalho e estudo dos mesmos, visto, uma grande % de acidentes em 2009 terem ocorrido em trabalhos em altura), a coordenação afirmou que pensa ser o suficiente recorrer a uma breve explicação de como utilizar o arnês e distribuir documentação relativa à actividade.
A técnica de hst de uma entidade argumentou que a empresa que representa fornece formação certificada deste género a todos os trabalhadores que possam vir a realizar trabalhos em altura pois tinha ideia que isso é uma exigência legal, afirmou ainda que (por exemplo) a Optimus, Vodafone exigem o comprovativo de formação certificada aos colaboradores de entidades prestadoras de serviço, sem isso não estão autorizados a trabalhar.
Eu sinceramente também achava que era obrigatório mas com a argumentação do Coordenador fiquei na duvida, não será mais uma exigência dos clientes? Isso não invalida a utilidade da formação, simplesmente, para algumas entidades a obrigatoriedade legal ou não pode ser o principal factor para a realização da formação (infelizmente...).
Obrigado!
Esta dúvida surgiu à algum tempo e voltou com a elaboração do plano de formação para 2010. À um mês atrás tive uma reunião com a coordenação de segurança e com os técnicos de HST de algumas empresas prestadoras de serviços para a EDP e coloquei esta duvida, infelizmente durante a reunião não existiu um consenso. Por um lado concordou-se que é necessário (in)formar os colaboradores que vão realizar trabalhos em altura (no caso, subida a postes de MT e BT).
Quando coloquei a questão sobre a necessidade de formação certificada para realizar trabalhos em altura (pergunta feita em função dos acidentes de trabalho e estudo dos mesmos, visto, uma grande % de acidentes em 2009 terem ocorrido em trabalhos em altura), a coordenação afirmou que pensa ser o suficiente recorrer a uma breve explicação de como utilizar o arnês e distribuir documentação relativa à actividade.
A técnica de hst de uma entidade argumentou que a empresa que representa fornece formação certificada deste género a todos os trabalhadores que possam vir a realizar trabalhos em altura pois tinha ideia que isso é uma exigência legal, afirmou ainda que (por exemplo) a Optimus, Vodafone exigem o comprovativo de formação certificada aos colaboradores de entidades prestadoras de serviço, sem isso não estão autorizados a trabalhar.
Eu sinceramente também achava que era obrigatório mas com a argumentação do Coordenador fiquei na duvida, não será mais uma exigência dos clientes? Isso não invalida a utilidade da formação, simplesmente, para algumas entidades a obrigatoriedade legal ou não pode ser o principal factor para a realização da formação (infelizmente...).
Obrigado!
Carlo Duarte- Veterano
-
Número de Mensagens : 130
Idade : 42
Localização : Santarém
Emprego/lazer : THST / Técnico de Gestão Ambiental
Pontos : 265
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Membro desde : 18/08/2009
Re: Formação Trabalhos em Altura - Entidades certificadas, obrigatório por lei?
Boa tarde,
Se estivermos a falar de formação certificada, na minha opinião deve ser feita por uma empresa certificada para tal. No entanto, as empresas podem optar por formação interna. O formador deve ter formação adequada para ministrar a acção. Por exemplo, um TSHST pode dar a formação internamente, exemplo: uma sessão em sala onde se explique os riscos dos trabalhos em altura, as medidas preventivas, e a utilização do arnês (inspecção antes da sua utilização, como colocar o arnês e como o utilizar - parte prática).
Um ponto importante é a aprovação do trabalhador que vai realizar o trabalho em altura, pelo Médico de Trabalho.
cmps
ana
Se estivermos a falar de formação certificada, na minha opinião deve ser feita por uma empresa certificada para tal. No entanto, as empresas podem optar por formação interna. O formador deve ter formação adequada para ministrar a acção. Por exemplo, um TSHST pode dar a formação internamente, exemplo: uma sessão em sala onde se explique os riscos dos trabalhos em altura, as medidas preventivas, e a utilização do arnês (inspecção antes da sua utilização, como colocar o arnês e como o utilizar - parte prática).
Um ponto importante é a aprovação do trabalhador que vai realizar o trabalho em altura, pelo Médico de Trabalho.
cmps
ana
Ana Pamplona- Iniciante
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Re: Formação Trabalhos em Altura - Entidades certificadas, obrigatório por lei?
Obrigado pela resposta Ana, mais algum colega tem informações concretas sobre a exigência de formação certificada neste tipo de trabalhos? Obrigado!
Carlo Duarte- Veterano
-
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Re: Formação Trabalhos em Altura - Entidades certificadas, obrigatório por lei?
Boa tarde,
Desconheço a exigência de requisito legal que obrigue a formação certificada para a realização de trabalhos em altura.
Existem, no entanto, diversas entidades que exigem que os seus prestadores de serviços cumpram com determinados requisitos por si definidos.
Legalmente, o empregador, deve garantir aos seus trabalhadores formação no âmbito da shst adequada ao posto de trabalho a ocupar. Dependendo da especificidade e complexidade do trabalho a desenvolver, existência ou não de recursos humanos com conhecimentos e experiência em actividades similares, pode (deve) o empregador recorrer a entidades externas para ministrar formação aos seus trabalhadores, sendo sempre preferível a formação certificada.
De notar que entende-se por formação certificada aquela formação da qual é emitido um certificado. Para formação profissional existem 2 tipos de certificado: o de formação profissional e o de frequência de formação profissional. Enquanto o primeiro pressupõe a aquisição de uma competência (qualificação), o segundo apenas comprova a frequência da acção.
A nível da formação profissional, as empresas são consideradas entidades formadoras, logo, qualquer empresa pode emitir certificados de formação profissional ou certificados de frequência de formação profissional da formação ministrada aos seus colaboradores. Quer isto dizer que a formação ministrada internamente também pode ser considerada formação certificada.
Mas será que os Clientes sabem disto? E será que aceitam?
Cumps,
Paulo Ferreira
Desconheço a exigência de requisito legal que obrigue a formação certificada para a realização de trabalhos em altura.
Existem, no entanto, diversas entidades que exigem que os seus prestadores de serviços cumpram com determinados requisitos por si definidos.
Legalmente, o empregador, deve garantir aos seus trabalhadores formação no âmbito da shst adequada ao posto de trabalho a ocupar. Dependendo da especificidade e complexidade do trabalho a desenvolver, existência ou não de recursos humanos com conhecimentos e experiência em actividades similares, pode (deve) o empregador recorrer a entidades externas para ministrar formação aos seus trabalhadores, sendo sempre preferível a formação certificada.
De notar que entende-se por formação certificada aquela formação da qual é emitido um certificado. Para formação profissional existem 2 tipos de certificado: o de formação profissional e o de frequência de formação profissional. Enquanto o primeiro pressupõe a aquisição de uma competência (qualificação), o segundo apenas comprova a frequência da acção.
A nível da formação profissional, as empresas são consideradas entidades formadoras, logo, qualquer empresa pode emitir certificados de formação profissional ou certificados de frequência de formação profissional da formação ministrada aos seus colaboradores. Quer isto dizer que a formação ministrada internamente também pode ser considerada formação certificada.
Mas será que os Clientes sabem disto? E será que aceitam?
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: Formação Trabalhos em Altura - Entidades certificadas, obrigatório por lei?
Muito Obrigado! Como sempre uma resposta bastante esclarecedora.
Carlo Duarte- Veterano
-
Número de Mensagens : 130
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resposta
Tal como irei colocar abaixo o empregador deve sempre dar formação tendo em conta os riscos que os trabalhadores estão expostos. Não há nada que fale especificamente de formação em altura, embora se os trabalhadores fizerem trabalhos em altura é óbvio que deverão ter obrigatoriamente formação sobre esse risco.
"Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro
Artigo 5.º - Princípios gerais
A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
Artigo 15.º - Obrigações gerais do empregador
1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
Artigo 20.º - Formação dos trabalhadores
1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar -lhes material adequado.
4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos."
"Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro
Artigo 5.º - Princípios gerais
A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
Artigo 15.º - Obrigações gerais do empregador
1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
Artigo 20.º - Formação dos trabalhadores
1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar -lhes material adequado.
4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos."
Fábio F.- Convidado
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