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Implementação de um Sistema SHST

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Implementação de um Sistema SHST Empty Implementação de um Sistema SHST

Mensagem  juditedias Qui Jul 15, 2010 6:20 pm



Boa tarde,

Uma vez que a empresa onde trabalho está presentemente em fase de implementação do Sistema de Segurança e Ambiente, existem algumas dúvidas para as quais solicito a sua colaboração. Isto porque, em termos legais são-nos exigidos determinados requisitos, mas no que diz respeito à norma OSHAS não sei muito bem como interpretá-los.

As questões que tenho são as seguintes:


1.Como deverá actuar a empresa (face à legislação e à norma) em termos de comunicação de riscos aos novos trabalhadores, partindo do principio de que estes poderão estar a desempenhar actividades na nossa sede, ou poderão estar deslocados nas instalações do cliente (actividades de projecto de engenharia/ levantamento do existente) ou então em contexto de obra (também nas instalações do cliente)?

A empresa deverá comunicar os riscos a que estão expostos todos os trabalhadores - termo certo, incerto, prestadores de serviço, independentes, de empresas de trabalho temporário- incluindo-se aqui os riscos associados às nossas instalações (para o caso dos trabalhadores que desempenhem actividades na sede) e os riscos associados às instalações dos clientes e às actividades aí desempenhadas pela nossa empresa (para o caso dos nossos trabalhadores que estarão deslocados nas instalações do cliente). Isto está correcto ?



2. A investigação de incidentes (acidentes e quase-acidentes) deverá também ser efectuada para todo o tipo de trabalhadores (independentemente do vínculo à empresa) e independentemente de estes ocorrerem na sede, ou nas instalações do cliente, ou em obras a decorrer no exterior?

Relativamente aos incidentes ocorridos nas nossas instalações (e independentemente do vinculo contratual do trabalhador em questão), a investigação é viável em termos prácticos.

Já no que se refere à investigação de incidentes no exterior, este processo é mais complexo principalmente para o caso dos prestadores de serviços, independentes,...



3. Para o cálculo da sinistralidade da empresa, que trabalhadores devemos ter em conta mais uma vez? Contabilizamos os que se encontram fora das instalações? O que é que a norma e a legislação nos obriga?

Relativamente aos nossos colaboradores deslocados (por exemplo, temos trabalhadores nossos - trabalhadores a termo certo - a trabalhar no cliente, a exercer funçoes de projectista de engenharia; ou então em contexto de obra a efectuar supervisão de obra) deverão entrar para a nossa sinistralidade? (note-se que apesar dos acidentes ocorridos fora das instalações não serem considerados a nível do actual Relatório Único, considero que quer em termos de sinistralidade, ou em termos de investigação de incidentes, esta informação é obviamente relevante tendo em vista a melhoria sempre desejada)

Relativamente aos restantes trabalhadores associados à nossa empresa, por exemplo de empresas prestadores de serviços , de empresas de trabalho temporário, ou trabalhadores independentes, nâo tenho dúvidas relativamente a contabilizá-los em caso de ocorrrencia de acidentes nas nossas instalações; mas e se o acidente ocorre nas instalações do cliente ?

E se os acidentes ocorrerem com trabalhadores que trabalham para os nossos empreiteiros (nós não somos empreiteiros, uma vez que não temos alvará de construção, mas contratamos empreiteiros, nas nossa obras chave-na-mão, obras estas onde assumimos a função de entidade executante de acordo com o DL273/2003) a investigação de incidentes deverá também contemplá-los e deverão contar para a nossa sinistralidade? Acrescento que em relação a estas obras, os acidentes já são investigados e devidamente tratados (mediante o desenvolvimento das necessárias acções correctivas preventivas) no contexto obra e de acordo com o DL273/2003.

 

Peço desculpa pelas minhas questões ( e pela dimensão das mesmas...), mas quando estamos nesta fase de implementação do sistema de SST surgem-nos sempre questões que não conseguimos perceber através da norma, para além das manifestas dificuldades de interpretação da legislação..

Agradeço desde já a vossa colaboração e atenção para estas questões.



Os meus cumprimentos,

Judite Dias

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Implementação de um Sistema SHST Empty Re: Implementação de um Sistema SHST

Mensagem  Paulo Ferreira Sex Jul 16, 2010 10:53 am

Olá Judite,

Vamos então por partes...

1. Comunicação de riscos
Independentemente do local onde exercem actividade, a sua empresa deve garantir que todos os seus trabalhadores recebem informação sobre os resultados da avaliação de riscos dos seus postos de trabalho. Este é um requisito legal que poderá ser satisfeito com acções de formação.
Incluem-se para efeitos do cumprimento deste requisito os trabalhadores cedidos e os trabalhadores temporários.
Visitantes, prestadores de serviços e outros que se desloquem aos estabelecimentos da empresa, devem também ser informados dos riscos existentes.

Quando a sua empresa tem trabalhadores a prestar actividade em estabelecimentos de outras entidades, pode solicitar a essas entidades a informação acima referida e comunicar aos seus trabalhadores através, nomeadamente, de acções de formação.
Por outro lado, podem até ser os seus clientes a ministrar acções de formação aos trabalhadores da sua empresa relativamente aos riscos existentes nas respectivas instalações.

Nota: esta é uma das formas de responder ao requisito legal e normativo. A legislação e principalmente as normas, permitem, salvo algumas excepções em que tal está perfeitamente definido, que sejam "escolhidas as formas" como se pretende dar cumprimento dos requisitos.

2. Investigação de incidentes
Nas suas instalações devem ser investigados todos os incidentes ocorridos, quer com trabalhadores da sua empresa, quer com trabalhadores de outras entidades.

Nas instalações dos clientes, deve logicamente investigar também os incidentes ocorridos com os seus trabalhadores (incluindo temporários e cedidos).
É boa prática investigar os incidentes com trabalhadores de outras entidades a prestar serviço para a sua empresa. Uma vez que a entidade empregadora deverá investigar os incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, e para não duplicar trabalho e actuando com alguma boa fé, pode sempre solicitar às empresas que contrata o envio de relatório dos incidentes ocorridos ao serviço da sua empresa.

3. Estatísticas de sinistralidade
A sinistralidade da sua empresa não tem a ver com o local mas sim com os trabalhadores. Pode de facto, e muitas empresas fazem isto, ter índices estatísticos por local, mas a sinistralidade da empresa está relacionada com os seus trabalhadores, independentemente de onde estão a prestar actividade.

apesar dos acidentes ocorridos fora das instalações não serem considerados a nível do actual Relatório Único
Esta informação está errada. Todos os acidentes são considerados. O que o relatório único exige é que, conforme o que referi acima, os acidentes sejam reportados de acordo com o estabelecimento em que ocorreram. Note-se que o relatório único obriga à apresentação de um relatório por estabelecimento e, para o efeito, uma obra por exemplo, é considerada estabelecimento.

A necessidade de considerar a nível do sistema de gestão a sinistralidade dos subempreiteiros vai antes de tudo estar dependente do âmbito do sistema.
Se as empreitadas estiverem incluídas no âmbito do sistema, é meu entendimento, e de muitos auditores, que deve ter dados sobre a sinistralidade dos seus subcontratados nessas obras.
De qualquer modo, pode sempre "tratar" esses dados de forma independente relativamente aos dados de sinistralidade dos seus trabalhadores.



Cumps,
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Implementação de um Sistema SHST Empty Implementação do Sistema HST

Mensagem  juditedias Seg Jul 19, 2010 2:56 pm

Olá Paulo,

Venho agradecer a resposta enviada e a brevidade da mesma.
Relativamente ao Relatório Anual, agradeço a sua rectificação efectuada. A minha interpretação estava de facto desadequada e o modelo permite a abertura de 'novas' Unidades Locais, quando estão em causa estaleiros.
Os meus cumprimentos,
Judite Dias


Última edição por juditedias em Qui Ago 05, 2010 11:14 am, editado 1 vez(es)
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Implementação de um Sistema SHST Empty Re: Implementação de um Sistema SHST

Mensagem  Carlo Duarte Qui Ago 05, 2010 9:58 am

Bom dia!! Apesar de concordar com o Paulo sobre o tema da participação dos AT no relatório único quero aproveitar para deixar a minha experiência deste ano.

O ano passado coloquei no anexo D todos os acidentes de trabalho ocorridos dentro e fora das instalações, no entanto, após consulta dos relatórios de anos anteriores verifiquei que iam sempre a zero. Resolvi ligar para a entidade prestadora de serviços de HST, que até à data tinha preenchido os relatórios, até a esse ano não tinham preenchido a parte dos AT porque o relatório somente contemplava os acidentes ocorridos dentro das instalações.

Ora, sendo a minha empresa de construção civil é óbvio que a probabilidade de ocorrência de acidentes é drasticamente superior em obra em comparação com a sede. Como é obvio não concordei com esta situação e decidi entrar em contacto com a ACT para esclarecer a minha dúvida, qual não é o meu espanto quando a inspectora confirma o que tinha sido dito pela empresa prestadora de serviços, os AT que constam no anexo D dizem respeito às actividade desenvolvidas nas instalações.

Como não achei esta situação correcta nem lógica decidi ligar para outro centro da ACT e a resposta foi igual, apesar de ter demonstrado a minha surpresa com o explicado! Como tal, o ultimo anexo foi preenchido com 0 acidentes quando na realidade ocorreram 9 durante o ano de 2009.

Não sei se é novamente falta de informação ou consenso entre os funcionários da ACT.. O facto é que o relatório foi preenchido sem os dados reais.
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Implementação de um Sistema SHST Empty Re: Implementação de um Sistema SHST

Mensagem  juditedias Qui Ago 05, 2010 11:13 am

Bom dia:

Relativamente ao Relatório Anual e à questão dos acidentes verificados nas várias Unidades Locais (por exemplo, nos diferentes estaleiros), contactei no dia 19.07.2010, via telefone o GEP (entidade à qual é enviada o Relatório Unico; tel: 21 115 51 00), o qual referiu que efectivamente se podem considerar diferentes Unidades Locais (uma por estaleiro).
Neste caso, penso que o actual Modelo do RU, deve permitir informar os acidentes afectos a cada estaleiro.
Gostava de efectivamente poder testar esta situação no RU, mas parece que não
é assim tão simples, e que não podemos ainda aceder a este Modelo.

Cumprimentos
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Mensagem  Carlo Duarte Qui Ago 05, 2010 11:35 am

Acabei agora de falar com o GEP, o técnico também não sabia e teve que ir conferenciar com mais colegas sobre o assunto, após 5 minutos à espera informou-me que devem ser inseridos todos os acidentes de trabalho ocorridos durante o tempo de trabalho. Logo, pode compreender-se que os estaleiros são considerados unidades locais..

Outro problema é que no meu caso raramente existe necessidade de abertura de estaleiro porque são obras de curta duração e com poucos trabalhadores (área eléctrica), o estaleiro acaba por ser o veiculo que transporta os materiais e equipamentos. Neste caso também pode ser considerado uma unidade local? Ou partimos do pressuposto que os trabalhadores estão inseridos na unidade local (sede) e inserimos os AT ocorridos na mesma ?
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Mensagem  Paulo Ferreira Sex Ago 06, 2010 8:22 am

Bom dia,

Na realidade os técnicos do GEP têm e não têm razão.

Os estaleiros de construção são de facto considerados unidades locais e deveria ser elaborado um relatório por cada empreitada em que a empresa actuou.

No entanto, de acordo com as instruções de preenchimento do RU vem que:

3.1.1. A trabalhar na unidade localConsidere todos os trabalhadores, vinculados mediante contrato de trabalho com o empregador responsável pelo relatório, ou em situação equiparada, e a trabalhar na unidade local do mesmo.
3.1.2. A trabalhar fora da unidade localConsidere todos os trabalhadores, vinculados mediante contrato de trabalho com o empregador responsável pelo relatório, ou em situação equiparada, e a trabalhar fora da unidade local do mesmo.
ATENÇÃO: Os trabalhadores que estão vinculados à unidade local e exercem actividades nessa unidade local, apesar de as tarefas que desempenham serem de serviço externo (por exemplo: os motoristas, distribuidores, correio, etc.) devem ser declarados em 3.1.1.
3.1.2.1 Trabalhadores temporários cedidos por contrato de utilização
3.1.2.2 Trabalhadores em regime de cedência ocasional
3.1.2.3 Outros trabalhadores (em regime de teletrabalho ou trabalhadores no domicílio)

Neste caso, os trabalhadores que prestam serviço fora da sede são considerados no relatório desta unidade local, bem como os acidentes ocorridos.


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