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Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
5 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
Caros membros do Forum de SHST:
A nova Lei 102/2009 prescreve an obrigatoriedade de Organização do Serviço de SHST pelo empregador e é clara quanto às modalidades de organização: Serviço Interno, Serviço Comum ou Serviço Externo.
Porém, não encontro resposta para o caso que penso ser frequente e comum, de uma empresa do ramo industrial (ou comercial) independente, isto é, que não pertença a nenhum grupo de empresas, com mais de 9 trabalhadores (assim, não está em causa o regime definido no artº 81º do diploma) e com menos de 400 trabalhadores (assim também não está em causa o regime definido pelo artº 78ª), que não tenha actividades de riscos elevados. Neste caso (e concretamente, a empresa tem 40 trabalhadores), hà ou não obrigatoriedade de organização dos Serviços de SHST?
1. Se não hà obrigatoriedade, então não é preciso notificar nada, nem informar ninguém (creio eu);
2. Se hà obrigatoriedade (assumindo pura e simplesmente os termos do artº 73º), penso que a empresa poderá livremente escolher a modalidade a adoptar, apenas tendo que notificar o organismo competente. Neste caso, a minha pergunta é: Deve notificar apenas a ACT? E qual o modelo para notificação: o artº 113º do mesmo diploma diz que "em modelo electrónico aprovado em Portaria conjunta...". Será que já foi publicada essa Portaria?
P.S. Sou um técnico de SHST,mas hà 6 anos que estou fora do país e agora que voltei encontro muita legislação do meu tempoo revogada e estou a ter alguma dificuldade em me actualizar. Por isso, desde já agradeço a compreensão dos membros deste forum esperando merecer a vossa condescendência e resposta.
Obrigado,
Henrique Silva
(E-mail: hvspar@yahoo.com)
A nova Lei 102/2009 prescreve an obrigatoriedade de Organização do Serviço de SHST pelo empregador e é clara quanto às modalidades de organização: Serviço Interno, Serviço Comum ou Serviço Externo.
Porém, não encontro resposta para o caso que penso ser frequente e comum, de uma empresa do ramo industrial (ou comercial) independente, isto é, que não pertença a nenhum grupo de empresas, com mais de 9 trabalhadores (assim, não está em causa o regime definido no artº 81º do diploma) e com menos de 400 trabalhadores (assim também não está em causa o regime definido pelo artº 78ª), que não tenha actividades de riscos elevados. Neste caso (e concretamente, a empresa tem 40 trabalhadores), hà ou não obrigatoriedade de organização dos Serviços de SHST?
1. Se não hà obrigatoriedade, então não é preciso notificar nada, nem informar ninguém (creio eu);
2. Se hà obrigatoriedade (assumindo pura e simplesmente os termos do artº 73º), penso que a empresa poderá livremente escolher a modalidade a adoptar, apenas tendo que notificar o organismo competente. Neste caso, a minha pergunta é: Deve notificar apenas a ACT? E qual o modelo para notificação: o artº 113º do mesmo diploma diz que "em modelo electrónico aprovado em Portaria conjunta...". Será que já foi publicada essa Portaria?
P.S. Sou um técnico de SHST,mas hà 6 anos que estou fora do país e agora que voltei encontro muita legislação do meu tempoo revogada e estou a ter alguma dificuldade em me actualizar. Por isso, desde já agradeço a compreensão dos membros deste forum esperando merecer a vossa condescendência e resposta.
Obrigado,
Henrique Silva
(E-mail: hvspar@yahoo.com)
Henrique Silva- Número de Mensagens : 2
Pontos : 12
Reputação : 2
Membro desde : 07/02/2010
Re: Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
Boa tarde,
Vamos então por partes.
O art. 78º estabelece critérios para os quais é obrigatório ter serviços internos nos quais a sua empresa poderá ou não se enquadrar.
De notar que o facto de ter menos de 400 trabalhadores não é suficiente. Se dos 40 trabalhadores que tem a sua empresa, 30 estiverem expostos a actividades de risco elevado conforme descritas no art. 79º a sua empresa tem que possuir serviços internos.
O art. 81º permite que o empregador ou um trabalhador designado exerçam as actividades de segurança em empresas que tenham menos de 9 trabalhadores e cumulativamente não tenham actividades de risco elevado (desde que tenham formação adequada).
Ambas as situações acima identificadas referem-se às situações "extremas", ou seja, por um lado o risco e o número de trabalhadores exige que a empresa tenha mesmo na sua estrutura interna serviços de segurança e saúde e por outro lado, a dimensão da empresa não justifica a obrigatoriedade deste serviço.
A sua empresa insere-se na situação, como referiu, mais frequente e comum, que é a de ter a "liberdade" de escolher a modalidade de organização de serviços que preferir e, como é lógico, efectuar a respectiva notificação.
Poderá aceder ao modelo electrónico e instruções do mod 1360 no seguinte link (final da página):
http://www.incm.pt/eforms/catalogo
Cumps,
Paulo Ferreira
Vamos então por partes.
O art. 78º estabelece critérios para os quais é obrigatório ter serviços internos nos quais a sua empresa poderá ou não se enquadrar.
De notar que o facto de ter menos de 400 trabalhadores não é suficiente. Se dos 40 trabalhadores que tem a sua empresa, 30 estiverem expostos a actividades de risco elevado conforme descritas no art. 79º a sua empresa tem que possuir serviços internos.
O art. 81º permite que o empregador ou um trabalhador designado exerçam as actividades de segurança em empresas que tenham menos de 9 trabalhadores e cumulativamente não tenham actividades de risco elevado (desde que tenham formação adequada).
Ambas as situações acima identificadas referem-se às situações "extremas", ou seja, por um lado o risco e o número de trabalhadores exige que a empresa tenha mesmo na sua estrutura interna serviços de segurança e saúde e por outro lado, a dimensão da empresa não justifica a obrigatoriedade deste serviço.
A sua empresa insere-se na situação, como referiu, mais frequente e comum, que é a de ter a "liberdade" de escolher a modalidade de organização de serviços que preferir e, como é lógico, efectuar a respectiva notificação.
Poderá aceder ao modelo electrónico e instruções do mod 1360 no seguinte link (final da página):
http://www.incm.pt/eforms/catalogo
Cumps,
Paulo Ferreira
Organização dos Serviços de SHST
Bom dia e obrigado por esta resposta.
Porém, para completar a questão, importa referir que dos 40 trabalhadores nenhum desempenha actividades de elevado risco, mas apenas de risco normal: 25 são funcionários de oficina (reparação auto) e os restantes funcionários administrativos.
Neste caso, mantém-se a obrigatoriedade de organização de Serviços de SHST e, caso afirmativo, de opção por Serviços Internos ou Externos e respectiva notificação?
Obrigado e cumprimentos,
Henrique Silva
Porém, para completar a questão, importa referir que dos 40 trabalhadores nenhum desempenha actividades de elevado risco, mas apenas de risco normal: 25 são funcionários de oficina (reparação auto) e os restantes funcionários administrativos.
Neste caso, mantém-se a obrigatoriedade de organização de Serviços de SHST e, caso afirmativo, de opção por Serviços Internos ou Externos e respectiva notificação?
Obrigado e cumprimentos,
Henrique Silva
HSilva- Convidado
Re: Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
A obrigatoriedade de organização de serviços mantém-se. Pode é, de facto, optar por serviços internos ou externos.
Cumps,
Paulo Ferreira
Cumps,
Paulo Ferreira
Serviços internos
Boa Tarde,
Gostaria que alguem me ajuda-se.
Trabalho numa empresa com+/-40trabalhadores. Sera que posso ter so serviços internos? Para isso preciso de estar nos quadros da empresa como técnica?
Os melhores cumprimentos
Rita Ferreira
Gostaria que alguem me ajuda-se.
Trabalho numa empresa com+/-40trabalhadores. Sera que posso ter so serviços internos? Para isso preciso de estar nos quadros da empresa como técnica?
Os melhores cumprimentos
Rita Ferreira
anaferreira-
Número de Mensagens : 3
Idade : 43
Localização : Leiria
Pontos : 3
Reputação : 0
Membro desde : 18/02/2010
Re: Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
Olá Rita, bem vinda ao fórum,
A modalidade de serviços internos é vista legalmente como a "melhor opção" e como tal pode sempre optar por esta modalidade independentemente do número de trabalhadores.
Na modalidade de serviços internos, os técnicos deverão pertencer a essa entidade empregadora.
Cumps,
Paulo Ferreira
A modalidade de serviços internos é vista legalmente como a "melhor opção" e como tal pode sempre optar por esta modalidade independentemente do número de trabalhadores.
Na modalidade de serviços internos, os técnicos deverão pertencer a essa entidade empregadora.
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
Esclareça-me só mais uma questão.
Eu já faço parte dos quadros da empresa, mas como geologa. Chega ou tenho tambem de ter a função nos quadros de TSHST?
Então podemos dispensar os serviços externos?
Basta entao preencher o modelo 1360.
Muito obrigado pela ajuda
Eu já faço parte dos quadros da empresa, mas como geologa. Chega ou tenho tambem de ter a função nos quadros de TSHST?
Então podemos dispensar os serviços externos?
Basta entao preencher o modelo 1360.
Muito obrigado pela ajuda
anaferreira-
Número de Mensagens : 3
Idade : 43
Localização : Leiria
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Reputação : 0
Membro desde : 18/02/2010
Re: Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
anaferreira escreveu:Esclareça-me só mais uma questão.
Eu já faço parte dos quadros da empresa, mas como geologa. Chega ou tenho tambem de ter a função nos quadros de TSHST?
Então podemos dispensar os serviços externos?
Basta entao preencher o modelo 1360.
Muito obrigado pela ajuda
anaferreira-
Número de Mensagens : 3
Idade : 43
Localização : Leiria
Pontos : 3
Reputação : 0
Membro desde : 18/02/2010
Que tipo de trabalhadores ?
Boa tarde,
Relativamente ao PONTO 3c) do art 78 da L102/2009, segundo o qual se uma empresa tem 30 ou mais trabalhadores expostos a actividades de risco elevado, terá de ter obrigatoriamente serviços internos de segurança, peço que me esclareçam sobre que tipo de trabalhadores (seu vinculo à empresa), serão incluidos para a contabilização deste valor limite.
Penso que serão contabilizados os contratados a termo certo, a termo incerto e os trabalhadores do quadro. De acordo com a L 102/2009 art 293º, ponto 1., também deverão ser contabilizados os trabalhadores cedidos (provenientes de empresa de cedencia de pessoal). De acordo com o ponto 2., do artº 189º desta Lei, também deverão ser contabilizados os trabalhadores temporários.
E no que se refere aos restantes trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores independentes e os provenientes de outras empresas prestadoras de serviços ?
Cumprimentos,
Judite Dias
Relativamente ao PONTO 3c) do art 78 da L102/2009, segundo o qual se uma empresa tem 30 ou mais trabalhadores expostos a actividades de risco elevado, terá de ter obrigatoriamente serviços internos de segurança, peço que me esclareçam sobre que tipo de trabalhadores (seu vinculo à empresa), serão incluidos para a contabilização deste valor limite.
Penso que serão contabilizados os contratados a termo certo, a termo incerto e os trabalhadores do quadro. De acordo com a L 102/2009 art 293º, ponto 1., também deverão ser contabilizados os trabalhadores cedidos (provenientes de empresa de cedencia de pessoal). De acordo com o ponto 2., do artº 189º desta Lei, também deverão ser contabilizados os trabalhadores temporários.
E no que se refere aos restantes trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores independentes e os provenientes de outras empresas prestadoras de serviços ?
Cumprimentos,
Judite Dias
juditedias- Iniciante
- Número de Mensagens : 6
Pontos : 18
Reputação : 0
Membro desde : 14/07/2010
Re: Organização dos Serviços de SHST - Dispensa de Organização do Serviço?
Olá Judite,
Para efeitos de cálculo do número de trabalhadores enquadrados na organização dos serviços de shst, deverá considerar aqueles em que a empresa é a entidade empregadora dos mesmos e os trabalhadores cedidos e temporários.
Os restantes trabalhadores, tais como os pertencentes a empresas prestadoras de serviços, subempreiteiros, etc..., esses estarão enquadrados nos serviços de shst das respectivas entidades empregadoras.
Para efeitos de cálculo do número de trabalhadores enquadrados na organização dos serviços de shst, deverá considerar aqueles em que a empresa é a entidade empregadora dos mesmos e os trabalhadores cedidos e temporários.
Os restantes trabalhadores, tais como os pertencentes a empresas prestadoras de serviços, subempreiteiros, etc..., esses estarão enquadrados nos serviços de shst das respectivas entidades empregadoras.
Cumps,
Paulo Ferreira
organização dos serviços internos de segurança
Para não seres obrigado a organizar os serviços de segurança a empresa tem que estar nas condições do art. n.º 80 da lei 102/2009 e tens que pedir uma autorização ao ACT, que só vem após a vistoria. Esse pedido de autorização custa 450 euros (Portaria 275/2010) e nada te garante que a empresa vai ser autorizada ou que possa levar multas por imcumprimento legislativo (opção que não aconselho).
Podes também pedir autorizações para ser o empregador ou o trabalhador designado para fazerem a organização dos serviços internos (estes deverão ter formação especifica nestas áreas. Ou então pode ser um técnico de HST (com CAP válido) que faça a organização dos serviços internos.
Ou podem optar por contratar uma empresa prestadora de serviços externos devidamente autorizada para esse efeito (consulta o site da ACT), para organizar os serviços de HST.
Podes também pedir autorizações para ser o empregador ou o trabalhador designado para fazerem a organização dos serviços internos (estes deverão ter formação especifica nestas áreas. Ou então pode ser um técnico de HST (com CAP válido) que faça a organização dos serviços internos.
Ou podem optar por contratar uma empresa prestadora de serviços externos devidamente autorizada para esse efeito (consulta o site da ACT), para organizar os serviços de HST.
Filipa Seixas-
Número de Mensagens : 2
Idade : 39
Pontos : 2
Reputação : 0
Membro desde : 22/07/2010
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