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Actualização da Comunicação Prévia
3 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Actualização da Comunicação Prévia
Bom dia,
Ao abrigo do n.º5 do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro deve ser comunicado mensalmente ao ACT a actualização da identificação dos subempreiteiros presentes em obra. No entanto tenho 3 dúvidas em relação a este ponto:
- Quando o subempreiteiro recorre a um sub-subempreiteiro é necessário proceder à actualização com o sub-subempreiteiro ?
- Quando o subempreiteiro recorre a subcontratação de mão de obra é necessário proceder à actualização com a empresa que fornece a mão de obra ?
- Quando o empreiteiro recorre a empresas de trabalho temporário considera-se as mesmas como sendo um subempreiteiro ?
Eu geralmente não costumo fazer a actualização da comunicação prévia em nenhum destes 3 pontos, mas faço o registo de dados no PSS ao abrigo do Artigo 21.º do DL 273/2003.
Se alguém conseguir responder a estas dúvidas agradecia.
Ao abrigo do n.º5 do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro deve ser comunicado mensalmente ao ACT a actualização da identificação dos subempreiteiros presentes em obra. No entanto tenho 3 dúvidas em relação a este ponto:
- Quando o subempreiteiro recorre a um sub-subempreiteiro é necessário proceder à actualização com o sub-subempreiteiro ?
- Quando o subempreiteiro recorre a subcontratação de mão de obra é necessário proceder à actualização com a empresa que fornece a mão de obra ?
- Quando o empreiteiro recorre a empresas de trabalho temporário considera-se as mesmas como sendo um subempreiteiro ?
Eu geralmente não costumo fazer a actualização da comunicação prévia em nenhum destes 3 pontos, mas faço o registo de dados no PSS ao abrigo do Artigo 21.º do DL 273/2003.
Se alguém conseguir responder a estas dúvidas agradecia.
gaudenzi- Iniciante
- Número de Mensagens : 8
Localização : Lisboa
Emprego/lazer : Eng.º Civil - TSSHT
Pontos : 17
Reputação : 1
Membro desde : 01/07/2010
Re: Actualização da Comunicação Prévia
Boa tarde!
Desde que essa entidade fique em obra mais de 24h (3 dias de trabalho) é necessário elaborar um registo da mesma e como tal fazer a participação à coordenação para actualização da comunicação prévia. (art. 21º)
No que toca a cedência de mão de obra (empresas de trabalho temporário), existe legislação especifica que regulamenta esse tipo de serviço. Por experiência própria posso afirmar que quando a minha empresa recorreu a esse tipo de serviços tive que enviar toda a documentação da empresa de trabalho temporário e ainda elaborar uma avaliação de riscos para os postos de trabalho. Lembro-me igualmente que a legislação respeitante a este tipo de cedência de mão de obra limitava um pouco o tipo de tarefas que os trabalhadores poderiam realizar mas não sei precisar por não tenho essa documentação comigo.
Penso que este tipo de empresas inserem-se também na comunicação prévia, no entanto, não tenho a certeza.
Desde que essa entidade fique em obra mais de 24h (3 dias de trabalho) é necessário elaborar um registo da mesma e como tal fazer a participação à coordenação para actualização da comunicação prévia. (art. 21º)
No que toca a cedência de mão de obra (empresas de trabalho temporário), existe legislação especifica que regulamenta esse tipo de serviço. Por experiência própria posso afirmar que quando a minha empresa recorreu a esse tipo de serviços tive que enviar toda a documentação da empresa de trabalho temporário e ainda elaborar uma avaliação de riscos para os postos de trabalho. Lembro-me igualmente que a legislação respeitante a este tipo de cedência de mão de obra limitava um pouco o tipo de tarefas que os trabalhadores poderiam realizar mas não sei precisar por não tenho essa documentação comigo.
Penso que este tipo de empresas inserem-se também na comunicação prévia, no entanto, não tenho a certeza.
Carlo Duarte- Veterano
-
Número de Mensagens : 130
Idade : 42
Localização : Santarém
Emprego/lazer : THST / Técnico de Gestão Ambiental
Pontos : 265
Reputação : 20
Membro desde : 18/08/2009
Re: Actualização da Comunicação Prévia
Bom dia,
O 273/2003 refere que mensalmente deve ser efectuada a actualização da comunicação prévia com a identificação dos subempreiteiros já seleccionados.
As empresas de trabalho temporário não são subempreiteiros em obra e os trabalhadores cedidos por estas encontram-se legalmente enquadrados na estrutura do utilizador, no entanto, e embora a meu ver não seja obrigatório, tem sido normal incluir a identificação destas empresas na comunicação prévia.
Não tenho conhecimento que a ACT alguma vez tenha "reclamado" pelo facto de a comunicação prévia ter informação a mais, até porque lhes dá muito jeito a informação das empresas de trabalho temporário estar lá incluída.
Relativamente ao tipo de trabalhos que os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário podem efectuar, a legislação claramente refere que:
"Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional." - art. 175º n.º 4 da Lei 7/2009 (CT).
Embora a legislação não defina o que é um "posto de trabalho particularmente perigoso", no caso da construção a lei claramente dá indicações do seu enquadramento através da lista de riscos especiais constantes do art. 7º do DL 273/2003.
Cumps,
Paulo Ferreira
O 273/2003 refere que mensalmente deve ser efectuada a actualização da comunicação prévia com a identificação dos subempreiteiros já seleccionados.
As empresas de trabalho temporário não são subempreiteiros em obra e os trabalhadores cedidos por estas encontram-se legalmente enquadrados na estrutura do utilizador, no entanto, e embora a meu ver não seja obrigatório, tem sido normal incluir a identificação destas empresas na comunicação prévia.
Não tenho conhecimento que a ACT alguma vez tenha "reclamado" pelo facto de a comunicação prévia ter informação a mais, até porque lhes dá muito jeito a informação das empresas de trabalho temporário estar lá incluída.
Relativamente ao tipo de trabalhos que os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário podem efectuar, a legislação claramente refere que:
"Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional." - art. 175º n.º 4 da Lei 7/2009 (CT).
Embora a legislação não defina o que é um "posto de trabalho particularmente perigoso", no caso da construção a lei claramente dá indicações do seu enquadramento através da lista de riscos especiais constantes do art. 7º do DL 273/2003.
Cumps,
Paulo Ferreira
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