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Plano de formação (35h)
3 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Plano de formação (35h)
Boa tarde,
gostaria de saber se alguém têm algum documento ou indice de um plano de formação para as 35h obrigatórias...existe alguma estrutura que tenhamos que seguir para a formação anual obrigatória?
Desde já grata pela ajuda,
Ana
gostaria de saber se alguém têm algum documento ou indice de um plano de formação para as 35h obrigatórias...existe alguma estrutura que tenhamos que seguir para a formação anual obrigatória?
Desde já grata pela ajuda,
Ana
Ana Carmo- Colaborador
-
Número de Mensagens : 19
Idade : 42
Localização : Tavira
Emprego/lazer : TSSHT
Pontos : 45
Reputação : 3
Membro desde : 10/12/2008
Re: Plano de formação (35h)
Olá Ana,
Como é sabido a revisão do Código do Trabalho não está concluída. O "novo" CT aprovado pela Lei 7/2009 refere uma série de artigos que apenas serão revogados após a entrada em vigor dos diplomas que regulamentarem sobre a respectiva matéria. Alguns destes artigos são relativos à formação, nomeadamente o plano de formação.
Como não tenho conhecimento de ter sido publicado qualquer diploma sobre este tema, presumo que se mantenha em vigor o referido na Lei 35/2004.
Diz então a Lei 35/2004 no nº1 do Artigo 165º - Plano de formação, que "O empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores."
No nº 2 do mesmo artigo diz que "O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções."
Para o efeito de elaboração do plano de formação poderá utilizar uma tabela contendo os dados exigidos.
Exemplo:
Relativamente ao número de horas de formação obrigatória deverá seguir o novo CT (Lei 7/2009) artigos 130 a 134.
Como é sabido a revisão do Código do Trabalho não está concluída. O "novo" CT aprovado pela Lei 7/2009 refere uma série de artigos que apenas serão revogados após a entrada em vigor dos diplomas que regulamentarem sobre a respectiva matéria. Alguns destes artigos são relativos à formação, nomeadamente o plano de formação.
Como não tenho conhecimento de ter sido publicado qualquer diploma sobre este tema, presumo que se mantenha em vigor o referido na Lei 35/2004.
Diz então a Lei 35/2004 no nº1 do Artigo 165º - Plano de formação, que "O empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores."
No nº 2 do mesmo artigo diz que "O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções."
Para o efeito de elaboração do plano de formação poderá utilizar uma tabela contendo os dados exigidos.
Exemplo:
Designação da Acção | Duração (H) | Objectivos | Destinatários | Emissão de Certificado | Horário | Local | Entidade Formadora |
ABC | 10 | ETC ETC | x trabalhadores | S/N | xH a yH | XYZ | Entidade Y |
Relativamente ao número de horas de formação obrigatória deverá seguir o novo CT (Lei 7/2009) artigos 130 a 134.
Formação obrigatória
Olá!
Relativamente a esta questão também tenho muitas dúvidas e o Código não me está a ajudar a resolver.
Se eu não tiver formação (que é obrigatória para a empresa) a empresa pode vir a ser penalizada?
Não encontro nada na lei que me esclareça...
Podem esclarecer-me?
Desde já muito obrigado!
Relativamente a esta questão também tenho muitas dúvidas e o Código não me está a ajudar a resolver.
Se eu não tiver formação (que é obrigatória para a empresa) a empresa pode vir a ser penalizada?
Não encontro nada na lei que me esclareça...
Podem esclarecer-me?
Desde já muito obrigado!
Sérgio- Convidado
Re: Plano de formação (35h)
Lei 7/2009
"Artigo 131
Formação contínua
(...)
2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
(...)
10 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5."
Cumps,
Paulo Ferreira
"Artigo 131
Formação contínua
(...)
2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
(...)
10 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5."
Cumps,
Paulo Ferreira
formação continua
Olá
Tenho algumas questões quanto á formação!!!!
Se por ano fizer 35 horas de formação a 10 % dos meus trabalhadores estou em cumprimento da legislação???? Certo ??
Tenho 10 trabalhadores em fábrica, se der formação a 1 trabalhador por ano, serão os 10 % obrigatórios por lei (O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa). Mas assim sendo os restantes trabalhadores não terão as 35 horas anuais obrigatórias (O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua)?????
Tenho algumas questões quanto á formação!!!!
Se por ano fizer 35 horas de formação a 10 % dos meus trabalhadores estou em cumprimento da legislação???? Certo ??
Tenho 10 trabalhadores em fábrica, se der formação a 1 trabalhador por ano, serão os 10 % obrigatórios por lei (O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa). Mas assim sendo os restantes trabalhadores não terão as 35 horas anuais obrigatórias (O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua)?????
carlamacoas- Iniciante
- Número de Mensagens : 5
Pontos : 5
Reputação : 0
Membro desde : 28/12/2009
Re: Plano de formação (35h)
Olá Carla,
O que o CT diz é que:
Artigo 131º
Formação contínua
(...)
2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
(...)
5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando -se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam -se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Quer isto dizer que a empresa não tem que todos os anos dar 35 horas de formação aos seus trabalhadores, no entanto, as horas que não forem dadas acumulam para os anos seguintes. Por outro lado, se um trabalhador num determinado ano receber 70 horas de formação, pode-se considerar que 35 dessas horas foram antecipadas e como tal o trabalhador no ano seguinte já não tem que receber formação.
De notar ainda que os 10% de trabalhadores referidos na legislação nada têm a ver com o número de horas de formação. No exemplo que referiu, legalmente tem que dar formação continua a pelo menos um trabalhador por ano, mas nada obriga a que tenham que ser 35 horas. Se der apenas 5 horas de formação a esse trabalhador, o que vai suceder é que no ano seguinte esse trabalhador tem um crédito de horas igual a 65 horas e os restantes 9 trabalhadores um crédito de 70 horas.
Cumprimentos,
Paulo Ferreira
O que o CT diz é que:
Artigo 131º
Formação contínua
(...)
2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
(...)
5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando -se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam -se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Quer isto dizer que a empresa não tem que todos os anos dar 35 horas de formação aos seus trabalhadores, no entanto, as horas que não forem dadas acumulam para os anos seguintes. Por outro lado, se um trabalhador num determinado ano receber 70 horas de formação, pode-se considerar que 35 dessas horas foram antecipadas e como tal o trabalhador no ano seguinte já não tem que receber formação.
De notar ainda que os 10% de trabalhadores referidos na legislação nada têm a ver com o número de horas de formação. No exemplo que referiu, legalmente tem que dar formação continua a pelo menos um trabalhador por ano, mas nada obriga a que tenham que ser 35 horas. Se der apenas 5 horas de formação a esse trabalhador, o que vai suceder é que no ano seguinte esse trabalhador tem um crédito de horas igual a 65 horas e os restantes 9 trabalhadores um crédito de 70 horas.
Cumprimentos,
Paulo Ferreira
formação continua
Olá
Obrigada Paulo.
Foi também essa a interpretação que eu fiz da legislação, só queria ter a certeza... quer os planos sejam anuais ou plurianuais, no final dos 2 anos cada trabalhador terá que ter na totalidade 70 horas de formação.
Só mais uma questão!!!!!!
Um trabalhador que esteja a terminar a licenciatura em regime pós laboral pode enquadrar-se no n.º4 do artigo 1º ????
"Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador -estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências."
carla
Obrigada Paulo.
Foi também essa a interpretação que eu fiz da legislação, só queria ter a certeza... quer os planos sejam anuais ou plurianuais, no final dos 2 anos cada trabalhador terá que ter na totalidade 70 horas de formação.
Só mais uma questão!!!!!!
Um trabalhador que esteja a terminar a licenciatura em regime pós laboral pode enquadrar-se no n.º4 do artigo 1º ????
"Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador -estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências."
carla
carlamacoas- Iniciante
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Reputação : 0
Membro desde : 28/12/2009
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