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Equipamentos de Trabalho
3 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Equipamentos de Trabalho
Boa tarde,
De acordo com o ponto 1 do artigo 32º do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro ("Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados."), gostaria de saber se, o trabalhador demonstrar experiência e saber-fazer, é também obrigatório ter, no mínimo um certificado de formação teórica e prática que muitas empresas como a SGS dão de 16h.
Obrigada.
Catarina Oliveira
De acordo com o ponto 1 do artigo 32º do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro ("Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados."), gostaria de saber se, o trabalhador demonstrar experiência e saber-fazer, é também obrigatório ter, no mínimo um certificado de formação teórica e prática que muitas empresas como a SGS dão de 16h.
Obrigada.
Catarina Oliveira
Catarina Oliveira- Experiente
- Número de Mensagens : 29
Pontos : 87
Reputação : 5
Membro desde : 18/06/2010
bom dia
Da experiencia que eu tenho, de facto exitem manobradores de equipamentos que posuem certficados de aptidão emitidos por entidades certificadas. Existem também outros casos em que o "manobrador", nao tem qualquer diploma pois aprendeu ao longo dos anos, contando por isso com uma grande experiencia. Assim sendo poderá ser exigida uma declaração onde seja mencionada a experiencia do manobrador (curriculum vitae) bem como uma decl de responsabilização do mesmo.
cps
MJ
cps
MJ
Marco Joao- Iniciante
- Número de Mensagens : 7
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Reputação : 0
Membro desde : 24/06/2010
Re: Equipamentos de Trabalho
Boa tarde.
Também já tive essa dúvida e reunindo todo o ocnhecimento recolhido decidi fazer: Para comprovar que o trabalhador tem experiência é emitida uma declaração a esclarecer o tipo de trabalho que efectivamente realizou com as respectivas datas. Se o trabalhador não tiver este documento de uma outra empresa onde já trabalhou...então será sempre bom implementar na empresa actual e facultar esse "certificado interno" às empresas a quem prestamos trabalhos de subempreitada.
Cumps,
Também já tive essa dúvida e reunindo todo o ocnhecimento recolhido decidi fazer: Para comprovar que o trabalhador tem experiência é emitida uma declaração a esclarecer o tipo de trabalho que efectivamente realizou com as respectivas datas. Se o trabalhador não tiver este documento de uma outra empresa onde já trabalhou...então será sempre bom implementar na empresa actual e facultar esse "certificado interno" às empresas a quem prestamos trabalhos de subempreitada.
Cumps,
Ana Carmo- Colaborador
-
Número de Mensagens : 19
Idade : 42
Localização : Tavira
Emprego/lazer : TSSHT
Pontos : 45
Reputação : 3
Membro desde : 10/12/2008
boas
concordo 100%
Marco Joao- Iniciante
- Número de Mensagens : 7
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Reputação : 0
Membro desde : 24/06/2010
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