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Alcoolímetro
5 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Alcoolímetro
Boa tarde,
Na empresa onde trabalho já elaboramos o Regulamento Interno de Controlo de Alcoolemia e enviamo-lo para a ACT. A empresa pretende adquirir um alcoolímetro, mas tenho algumas dúvidas:
- quem pode realizar o teste de alcoolémia aos trabalhadores?
- o alcoolímetro tem que ser homologado, não podemos adquirir um alcoolímetro qualquer
- o alcoolímetro tem que ser calibrado no ISQ?
- como qualquer equipamento, o alcoolímetro tem que vir acompanhado pelo certificado CE e pelo manual de instruçoes em Português?
Se alguém me pudesse dar uma ajuda nestas dúvidas agradecia.
Com os melhores cumprimentos,
Elsa Roque.
Na empresa onde trabalho já elaboramos o Regulamento Interno de Controlo de Alcoolemia e enviamo-lo para a ACT. A empresa pretende adquirir um alcoolímetro, mas tenho algumas dúvidas:
- quem pode realizar o teste de alcoolémia aos trabalhadores?
- o alcoolímetro tem que ser homologado, não podemos adquirir um alcoolímetro qualquer
- o alcoolímetro tem que ser calibrado no ISQ?
- como qualquer equipamento, o alcoolímetro tem que vir acompanhado pelo certificado CE e pelo manual de instruçoes em Português?
Se alguém me pudesse dar uma ajuda nestas dúvidas agradecia.
Com os melhores cumprimentos,
Elsa Roque.
Elsa Roque- Iniciante
-
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Emprego/lazer : TSSHT/Eng.ª Ambiente
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Re: Alcoolímetro
Olá Elsa,
A realização de testes de alcoolemia (e estupefacientes) aos trabalhadores reveste-se de algumas restrições que têm levado a alguns incumprimentos legais.
E para observação dos requisitos legais, nesta matéria, a ACT aparentemente não é suficiente. E digo isto porque existem empresas com regulamentos "aprovados" pela ACT e que, ou não estão a cumprir com o regulamento, ou aquilo que me parece mais verdade, estão a cumprir com um regulamento aprovado que não cumpre com a legislação.
A principal falha ocorre exactamente na primeira dúvida:
"quem pode realizar o teste de alcoolemia aos trabalhadores?"
Situação actual mais comum: são os técnicos de segurança e higiene no trabalho que realizam os testes de alcoolemia aos trabalhadores.
Está correcto? NÃO
De acordo com a CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados, Deliberação nº 41/2006, Autorização nº 1851/2009 e Autorização 2510/2009 (alguns dos documentos encontrados sobre o tema), representando o resultado dos testes dados de saúde e da vida privada, esta informação "deverá ser de acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob a sua direcção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a segredo profissional." Ora, o TSHT não é médico nem profissional de saúde. (Embora muitas pessoas pensem que somos Téc. de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)
O segundo erro prende-se com a forma indiscriminada com que se realizam os testes de alcoolemia (por vezes até por sorteio).
A realização do teste de alcoolemia tem como objectivo prevenir e controlar o consumo de álcool pelos trabalhadores que executem tarefas de risco, minimizando a possibilidade de estes colocarem em causa a sua integridade física ou de outros (com outro texto ou com este o objectivo é mais ou menos o mesmo).
Quer isto dizer que não é suposto o regulamento elaborado por uma empresa estabelecer que o regulamento é aplicável a todos os seus trabalhadores, sendo que uma parte dos trabalhadores, nomeadamente administrativos e outros, não executam tarefas que se possa considerar de risco.
Diz a lei de protecção de dados pessoais que os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade a que se destinam.
Um terceiro erro tem a ver com a obrigatoriedade do trabalhador de realização do exame de alcoolemia, sendo que, normalmente, a recusa é considerada teste "positivo". Esta obrigação é considerada uma violação dos direitos fundamentais das pessoas (liberdade e reserva da vida privada) sendo que as organizações não têm este poder de autoridade sobre os seus trabalhadores.
Estes são alguns pontos que devem ser tomados em consideração.
Relativamente ao equipamento, alcoolímetro, para garantia de valores fiáveis deve logicamente ser homologado, deve ter as instruções em português e estar calibrado. A calibração deve ser efectuada periodicamente de acordo com o definido pelo fabricante e não necessita de ser realizada apenas pelo ISQ. Existem mais entidade habilitadas a efectuar a calibração de equipamentos.
Espero ter ajudado.
Paulo Ferreira
A realização de testes de alcoolemia (e estupefacientes) aos trabalhadores reveste-se de algumas restrições que têm levado a alguns incumprimentos legais.
E para observação dos requisitos legais, nesta matéria, a ACT aparentemente não é suficiente. E digo isto porque existem empresas com regulamentos "aprovados" pela ACT e que, ou não estão a cumprir com o regulamento, ou aquilo que me parece mais verdade, estão a cumprir com um regulamento aprovado que não cumpre com a legislação.
A principal falha ocorre exactamente na primeira dúvida:
"quem pode realizar o teste de alcoolemia aos trabalhadores?"
Situação actual mais comum: são os técnicos de segurança e higiene no trabalho que realizam os testes de alcoolemia aos trabalhadores.
Está correcto? NÃO
De acordo com a CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados, Deliberação nº 41/2006, Autorização nº 1851/2009 e Autorização 2510/2009 (alguns dos documentos encontrados sobre o tema), representando o resultado dos testes dados de saúde e da vida privada, esta informação "deverá ser de acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob a sua direcção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a segredo profissional." Ora, o TSHT não é médico nem profissional de saúde. (Embora muitas pessoas pensem que somos Téc. de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)
O segundo erro prende-se com a forma indiscriminada com que se realizam os testes de alcoolemia (por vezes até por sorteio).
A realização do teste de alcoolemia tem como objectivo prevenir e controlar o consumo de álcool pelos trabalhadores que executem tarefas de risco, minimizando a possibilidade de estes colocarem em causa a sua integridade física ou de outros (com outro texto ou com este o objectivo é mais ou menos o mesmo).
Quer isto dizer que não é suposto o regulamento elaborado por uma empresa estabelecer que o regulamento é aplicável a todos os seus trabalhadores, sendo que uma parte dos trabalhadores, nomeadamente administrativos e outros, não executam tarefas que se possa considerar de risco.
Diz a lei de protecção de dados pessoais que os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade a que se destinam.
Um terceiro erro tem a ver com a obrigatoriedade do trabalhador de realização do exame de alcoolemia, sendo que, normalmente, a recusa é considerada teste "positivo". Esta obrigação é considerada uma violação dos direitos fundamentais das pessoas (liberdade e reserva da vida privada) sendo que as organizações não têm este poder de autoridade sobre os seus trabalhadores.
Estes são alguns pontos que devem ser tomados em consideração.
Relativamente ao equipamento, alcoolímetro, para garantia de valores fiáveis deve logicamente ser homologado, deve ter as instruções em português e estar calibrado. A calibração deve ser efectuada periodicamente de acordo com o definido pelo fabricante e não necessita de ser realizada apenas pelo ISQ. Existem mais entidade habilitadas a efectuar a calibração de equipamentos.
Espero ter ajudado.
Paulo Ferreira
Re: Alcoolímetro
Encontrado agora na net
Boletim informativo do sindicato dos fisioterapeutas portugueses
"Foi pedida a apreciação por parte da Câmara Municipal de Sintra, do Programa relativo à Prevenção e Controlo do consumo de álcool nos locais de trabalho da CMS e SMAS. Conforme analisou o SFP, o mesmo não poderá ser acompanhado pela violação da privacidade e perda da confidencialidade de dados clínicos a elementos não pertencentes à área de actuação do contexto em questão, a clínica. A decisão da realização de um teste de alcoolemia em contexto laboral, só poderá ser realizado pelo corpo clínico, mediante razões clínicas validadas pelo contexto de saúde do trabalhador, não cabendo, assim, aos corpos dirigentes o manuseio de dados que se confiram de carácter clínico (como referido no art7º, alínea d) da presente proposta de regulamento) O consumo/dependência de álcool ou drogas em meio laboral é fundamentalmente um problema de saúde e, como tal só pode ser abordado no âmbito das políticas de prevenção dos riscos profissionais e dos programas de promoção da saúde no trabalho, ou seja, a aplicação de testes de alcoolemia só poderá ser realizada quando a finalidade seja garantir a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particular exigências da prestação de trabalho o justifiquem. As alegações (nos termos do nº3 do art19º do CT) deverão encontrar-se devidamente fundamentadas por escrito e com obrigatória intervenção de um médico ou sob sua responsabilidade (que só poderá manifestar se o trabalhador se encontra apto ou não para a realização das suas tarefas – art 248º do RCT).
Igualmente, quando no ponto 1a) do art. 9º pretendem sujeitar a testes de alcoolemia trabalhadores identificados por sorteio, fora de um contexto clínico, independentemente da natureza e complexidade das suas tarefas, mesmo como a trabalhadores que não apresentem alterações comportamentais resultantes de consumo excessivo de álcool, desvirtuariam o objecto de todo o programa, colocando mesmo em questão princípios consagrados pela Constituição."
Esta informação encontra-se em: www.sfp.pt/boletins/Setembro08.ppt
Cumps,
Paulo Ferreira
Boletim informativo do sindicato dos fisioterapeutas portugueses
"Foi pedida a apreciação por parte da Câmara Municipal de Sintra, do Programa relativo à Prevenção e Controlo do consumo de álcool nos locais de trabalho da CMS e SMAS. Conforme analisou o SFP, o mesmo não poderá ser acompanhado pela violação da privacidade e perda da confidencialidade de dados clínicos a elementos não pertencentes à área de actuação do contexto em questão, a clínica. A decisão da realização de um teste de alcoolemia em contexto laboral, só poderá ser realizado pelo corpo clínico, mediante razões clínicas validadas pelo contexto de saúde do trabalhador, não cabendo, assim, aos corpos dirigentes o manuseio de dados que se confiram de carácter clínico (como referido no art7º, alínea d) da presente proposta de regulamento) O consumo/dependência de álcool ou drogas em meio laboral é fundamentalmente um problema de saúde e, como tal só pode ser abordado no âmbito das políticas de prevenção dos riscos profissionais e dos programas de promoção da saúde no trabalho, ou seja, a aplicação de testes de alcoolemia só poderá ser realizada quando a finalidade seja garantir a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particular exigências da prestação de trabalho o justifiquem. As alegações (nos termos do nº3 do art19º do CT) deverão encontrar-se devidamente fundamentadas por escrito e com obrigatória intervenção de um médico ou sob sua responsabilidade (que só poderá manifestar se o trabalhador se encontra apto ou não para a realização das suas tarefas – art 248º do RCT).
Igualmente, quando no ponto 1a) do art. 9º pretendem sujeitar a testes de alcoolemia trabalhadores identificados por sorteio, fora de um contexto clínico, independentemente da natureza e complexidade das suas tarefas, mesmo como a trabalhadores que não apresentem alterações comportamentais resultantes de consumo excessivo de álcool, desvirtuariam o objecto de todo o programa, colocando mesmo em questão princípios consagrados pela Constituição."
Esta informação encontra-se em: www.sfp.pt/boletins/Setembro08.ppt
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: Alcoolímetro
Boa tarde
Eu também tive que elaborar um regulamento de controlo de alcoolemia e deparei-me com muitas questões. Julgo que deveria haver legislação bem explicita sobre temas como este, para não deixar margem para dúvidas.
No seguimento do exposto, gostaria de deixar algumas ideias para debate.
Os TSHST ou TSSHST são profissionais que não estão sujeitos ao sigilo profissional? Pela deontologia profissional sim.
Estamos a falar de um teste de despistagem de alcoolemia, caso o resultado seja positivo, deverá efectuar-se um teste numa unidades de saúde, e é este que é vinculativo para aplicação de sanções ou processos disciplinares.
A grande maioria das empresas não tem permanentemente medicina do trabalho. Contratam pessoal clinico?
E os Agentes de Autoridade? Eles também realizam testes de despistagem e não são clinicos!
Estamos a falar de um regulamento interno, que deve ser aprovado pelo ACT. É possivel o ACT aprovar, controlar, aplicar coimas, zelar pela defesa da segurança dos trabalhadores e não saber da legislação pela qual se deve reger?
Num regulamento deste tipo deverá ser obrigatoriamente envolvido o médico do trabalho além do TSSHST, e ficar bem definido todo o processo de realização do teste de despistagem, nomeadamente sorteio, sigilo, registos, proteção da privacidade...
Quanto à aplicação a todos os trabalhadores, foi-me referenciado pelo ACT que não deve haver discriminação na empresa, por isso devem estar contemplados todos. Sendo o sorteio aleatório (existem pareceres dados pelo ACT).
A empresa não pode conter nas suas regras internas que nenhum trabalhdor poderá trabalhar sob o efeito do alcool?
Se uma empresa avança para a elaboração de um regulamento interno deste tipo, é porque deseja que os seus trabalhadores laborem em segurança. A única forma é controlar, até porque se algum trabalhador se encontra sobre o efeito do alcool não vai dizer, e muitas vezes não é percetivel.
Um TSHST muitas das vezes até é um psicologo...
Eu também tive que elaborar um regulamento de controlo de alcoolemia e deparei-me com muitas questões. Julgo que deveria haver legislação bem explicita sobre temas como este, para não deixar margem para dúvidas.
No seguimento do exposto, gostaria de deixar algumas ideias para debate.
Os TSHST ou TSSHST são profissionais que não estão sujeitos ao sigilo profissional? Pela deontologia profissional sim.
Estamos a falar de um teste de despistagem de alcoolemia, caso o resultado seja positivo, deverá efectuar-se um teste numa unidades de saúde, e é este que é vinculativo para aplicação de sanções ou processos disciplinares.
A grande maioria das empresas não tem permanentemente medicina do trabalho. Contratam pessoal clinico?
E os Agentes de Autoridade? Eles também realizam testes de despistagem e não são clinicos!
Estamos a falar de um regulamento interno, que deve ser aprovado pelo ACT. É possivel o ACT aprovar, controlar, aplicar coimas, zelar pela defesa da segurança dos trabalhadores e não saber da legislação pela qual se deve reger?
Num regulamento deste tipo deverá ser obrigatoriamente envolvido o médico do trabalho além do TSSHST, e ficar bem definido todo o processo de realização do teste de despistagem, nomeadamente sorteio, sigilo, registos, proteção da privacidade...
Quanto à aplicação a todos os trabalhadores, foi-me referenciado pelo ACT que não deve haver discriminação na empresa, por isso devem estar contemplados todos. Sendo o sorteio aleatório (existem pareceres dados pelo ACT).
A empresa não pode conter nas suas regras internas que nenhum trabalhdor poderá trabalhar sob o efeito do alcool?
Se uma empresa avança para a elaboração de um regulamento interno deste tipo, é porque deseja que os seus trabalhadores laborem em segurança. A única forma é controlar, até porque se algum trabalhador se encontra sobre o efeito do alcool não vai dizer, e muitas vezes não é percetivel.
Um TSHST muitas das vezes até é um psicologo...
Dália- Experiente
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Membro desde : 05/08/2009
Re: Alcoolímetro
Boa tarde,
Existem situações que embora não claramente interpretáveis pelo cidadão comum como nós, se encontram "enquadráveis" na legislação.
E é aqui que deveria entrar activamente a ACT, com o apoio de outros organismos como a CNPD, para elaborar e divulgar documentos de esclarecimento, interpretação e aplicação para as diversas situações que vão surgindo. Ou seja, porque é que não existe já no site da ACT um guia de elaboração de regulamentos de controlo de alcoolemia?
Antes de criarmos mais diplomas julgo que primeiro faz mais sentido interpretar e verificar a aplicação daquilo que já existe.
É por este motivo que existem inúmeros mal-entendidos na nossa actividade. Em ambas as categorias profissionais está um "S" a mais. Este "S" a mais que aparece muitas vezes refere-se a Saúde que não faz parte da nossa categoria profissional.
E faço este reparo, conforme já o tinha salientado na minha primeira resposta a este tópico, porque nesta situação é bastante relevante.
Conforme esclarece a CNPD o resultado dos testes são dados de saúde e da vida privada e deverão ser de acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob a sua direcção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a segredo profissional.
Ou seja, não é apenas uma questão de sigilo profissional mas sim de enquadramento profissional onde, a meu ver, os TSHT e os TSSHT não entram.
Os TSHT surgiram então como a melhor resposta a este problema. Questiona-se agora se a melhor resposta terá sido a resposta correcta... parece-me que não.
Continuo a achar que nós (portugueses e respectivas organizações) sofremos de um mal terrível... não temos sistemas eficazes de colaboração e de partilha de informação.
A leitura que a CNPD faz é que, tendo em conta a finalidade do regulamento de controlo de alcoolemia, não faz sentido realizar testes (ou seja, ter acesso a dados pessoais) a trabalhadores que não desenvolvam actividades que se possam considerar de risco. A recolha destes dados a estes trabalhadores deixa de ser pertinente e é excessivo tendo em conta o objectivo do regulamento.
O álcool tem de facto elevado destaque nas questões de segurança no trabalho mas, e que fazer a um trabalhador sob o efeito de calmantes, antidepressivos, cafeína,...?
Exagerando (ou talvez não) um pouco a situação... deveremos eliminar as máquinas de café das empresas? Acreditem que existem muitos trabalhadores administrativos a trabalhar sob efeito de grandes quantidades de cafeína.
Nota: Depois de ler o que escrevi, até eu fiquei com a sensação que era contra os testes de alcoolemia. Antes pelo contrário, sou até bastante de acordo.
Não concordo no entanto que se possa estar a cometer ilegalidades para atingir determinado fim nem tão pouco que as empresas se sirvam dos TSHT para tudo e mais alguma coisa.
Afinal já existem técnicos a fazer serviço de administrativo, a controlar a documentação pessoal de trabalhadores, a fazer de responsável de recursos humanos, a dizer o que o trabalhador pode e não pode fazer de acordo com os condicionalismos das fichas de aptidão para o trabalho, a fazer de enfermeiro quando aplica pequenos curativos a trabalhadores acidentados, e agora, aparentemente, a fazer serviço de profissional de saúde quando realiza testes de alcoolemia. Entre outros...
Se não protegermos a nossa categoria profissional, ninguém o vai fazer por nós.
Cumprimentos,
Paulo Ferreira
A legislação pode por vezes não ser muito clara e ter a informação dispersa por vários diplomas dificultando a interpretação e aplicação. No entanto, acho que não faz sentido estarmos a criar legislação para tudo e mais alguma coisa.Dália L. escreveu: Julgo que deveria haver legislação bem explicita sobre temas como este, para não deixar margem para dúvidas.
Existem situações que embora não claramente interpretáveis pelo cidadão comum como nós, se encontram "enquadráveis" na legislação.
E é aqui que deveria entrar activamente a ACT, com o apoio de outros organismos como a CNPD, para elaborar e divulgar documentos de esclarecimento, interpretação e aplicação para as diversas situações que vão surgindo. Ou seja, porque é que não existe já no site da ACT um guia de elaboração de regulamentos de controlo de alcoolemia?
Antes de criarmos mais diplomas julgo que primeiro faz mais sentido interpretar e verificar a aplicação daquilo que já existe.
Apenas um reparo...Dália L. escreveu:Os TSHST ou TSSHST
É por este motivo que existem inúmeros mal-entendidos na nossa actividade. Em ambas as categorias profissionais está um "S" a mais. Este "S" a mais que aparece muitas vezes refere-se a Saúde que não faz parte da nossa categoria profissional.
E faço este reparo, conforme já o tinha salientado na minha primeira resposta a este tópico, porque nesta situação é bastante relevante.
Conforme esclarece a CNPD o resultado dos testes são dados de saúde e da vida privada e deverão ser de acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob a sua direcção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a segredo profissional.
Ou seja, não é apenas uma questão de sigilo profissional mas sim de enquadramento profissional onde, a meu ver, os TSHT e os TSSHT não entram.
Aqui é que está o grande (senão o maior) problema. A maioria das empresas não tem profissionais de saúde com uma afectação suficiente que permita efectuar o controlo de consumo de álcool, e as que têm profissionais de saúde a tempo inteiro, estes são escassos para a quantidade de locais onde a empresa efectua serviço.Dália L. escreveu:A grande maioria das empresas não tem permanentemente medicina do trabalho. Contratam pessoal clinico?
Os TSHT surgiram então como a melhor resposta a este problema. Questiona-se agora se a melhor resposta terá sido a resposta correcta... parece-me que não.
Esta é uma pergunta para Jackpot... Simplesmente desconheço se estes senhores e senhoras têm algum enquadramento especial.Dália L. escreveu:E os Agentes de Autoridade? Eles também realizam testes de despistagem e não são clinicos!
Não tendo nada contra a ACT, mas analisando a forma como muitas situações são resolvidas neste país, só posso dizer que ... sim, é possível (acho que isto foi slogan de campanha eleitoral).Dália L. escreveu:Estamos a falar de um regulamento interno, que deve ser aprovado pelo ACT. É possivel o ACT aprovar, controlar, aplicar coimas, zelar pela defesa da segurança dos trabalhadores e não saber da legislação pela qual se deve reger?
Continuo a achar que nós (portugueses e respectivas organizações) sofremos de um mal terrível... não temos sistemas eficazes de colaboração e de partilha de informação.
Diz a lei de protecção de dados pessoais que os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade a que se destinam.Dália L. escreveu:Quanto à aplicação a todos os trabalhadores, foi-me referenciado pelo ACT que não deve haver discriminação na empresa, por isso devem estar contemplados todos. Sendo o sorteio aleatório (existem pareceres dados pelo ACT).
A leitura que a CNPD faz é que, tendo em conta a finalidade do regulamento de controlo de alcoolemia, não faz sentido realizar testes (ou seja, ter acesso a dados pessoais) a trabalhadores que não desenvolvam actividades que se possam considerar de risco. A recolha destes dados a estes trabalhadores deixa de ser pertinente e é excessivo tendo em conta o objectivo do regulamento.
Parece que não...Dália L. escreveu:A empresa não pode conter nas suas regras internas que nenhum trabalhador poderá trabalhar sob o efeito do álcool?
O álcool tem de facto elevado destaque nas questões de segurança no trabalho mas, e que fazer a um trabalhador sob o efeito de calmantes, antidepressivos, cafeína,...?
Exagerando (ou talvez não) um pouco a situação... deveremos eliminar as máquinas de café das empresas? Acreditem que existem muitos trabalhadores administrativos a trabalhar sob efeito de grandes quantidades de cafeína.
Nota: Depois de ler o que escrevi, até eu fiquei com a sensação que era contra os testes de alcoolemia. Antes pelo contrário, sou até bastante de acordo.
Não concordo no entanto que se possa estar a cometer ilegalidades para atingir determinado fim nem tão pouco que as empresas se sirvam dos TSHT para tudo e mais alguma coisa.
Afinal já existem técnicos a fazer serviço de administrativo, a controlar a documentação pessoal de trabalhadores, a fazer de responsável de recursos humanos, a dizer o que o trabalhador pode e não pode fazer de acordo com os condicionalismos das fichas de aptidão para o trabalho, a fazer de enfermeiro quando aplica pequenos curativos a trabalhadores acidentados, e agora, aparentemente, a fazer serviço de profissional de saúde quando realiza testes de alcoolemia. Entre outros...
Se não protegermos a nossa categoria profissional, ninguém o vai fazer por nós.
Cumprimentos,
Paulo Ferreira
Regulamento Alcoolémia
Olá,
Será que alguém me pode disponibilizar um regulamento tipo para eu aplicar na minha empresa?
Obrigada.
Será que alguém me pode disponibilizar um regulamento tipo para eu aplicar na minha empresa?
Obrigada.
lili_maria- Iniciante
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Regulamento Interno Alcoolemia
Bom dia Lili,
se me der um endereço de e-mail, eu posso enviar-lhe um Regulamento Interno de Alcoolemia.
Elsa Roque.
se me der um endereço de e-mail, eu posso enviar-lhe um Regulamento Interno de Alcoolemia.
Elsa Roque.
Elsa Roque- Iniciante
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Re: Alcoolímetro
Olá
Frequentei um seminário recentemente onde foi debatido este tema.
Alguem questionou, mostrando muita preocupação, qual seria a solução que deveria tomar para a seguinte situação:
O Interveniente era detentor de uma empresa de transportes de recolha de residuos urbanos, cujos trabalhadores mostravam indicios de consumo de substancias que alteravam o seu comportamento, nomeadamente alcool.
O Ano passado ocorreu um acidente em que morreu uma pessoa e outra ficou com deficiencias graves, que estavam numa paragem de autocarro. O condutor estava alcoolizado.
A empresa tem mostrado provas de preocupação, nomeadamente com a formação e equipas pluridisciplinares para efectuar o acompanhamento e aconselhamento dos trabalhadores neste assunto, muita formação, etc.
Tambem elaboraram um Regulamento interno para poderem efectuar testes de alcoolémica aos motoristas, e aprovado pelo ACT.
Foram proibidos pelo CNPD de poderem implementar o dito regulamento.
A questão ia no sentido de, se a empresa é conhecedora da situação e quer tomar medidas preventivas atempadamente, o que pode fazer?
Não pode confirmar se realmente estão alcoolizados pelo teste. Se acontecer mais algum acidente quem pode ser responsabilizado?
Como é sabido o técnico de segurança está na dianteira com a empresa.
A exposição do ocorrido foi direccionada a um médico bem conhecido e que era orador do seminário.
Resposta do Médico foi nestes moldes:
Efectivamente não podem implementar o regulamento do alcool, pois os trabalhadores tem todo o direito a consumirem o que bem entenderem, é a privacidade de cada um e os vícios são seus, se entenderem até podem consumir drogas, a empresa nada tem haver com isso....
A empresa não pode proibir o trabalhador de o fazer, não o pode despedir pois não tem provas e iria entrar na sua privacidade com a realização de testes, nem pode proibir de que ele faça seu trabalho.
Se algum acidente ocorrer e matar alguem a culpa é do trabalhador.....
Eu pergunto, onde fica a prevenção? Onde fica a segurança?
Para a CNPD é mais importante os direitos dos trabalhadores, a privacidade, os seus vícios ect, do que a vida das pessoas, dos colegas, de terceiro que nada tem haver com os vicios do trabalhador, que se por mera coincidencia estiverem no sitio e hora erradas podem perder a vida, porque não se podem prevenir situações que já estão perfeitamente identificadas e nas quais se poderiam aplicar medidas correctivas e preventivas....
Será que podemos sinalizar as situações e remete-las à CNPD? A responsabilidade passa assim de mãos?
Eu entendo a situação, tem que haver respeito por todas as pessoas na sua privacidade, mas se essa mesma privacidade interfere com o trabalho, com a segurança de terceiros deveriam existir mecanismos de salvaguarda para as empresas, colegas e terceiros? Não?
Sei que é uma questão bastante polémica e que gostaria a colocar em debate.
Frequentei um seminário recentemente onde foi debatido este tema.
Alguem questionou, mostrando muita preocupação, qual seria a solução que deveria tomar para a seguinte situação:
O Interveniente era detentor de uma empresa de transportes de recolha de residuos urbanos, cujos trabalhadores mostravam indicios de consumo de substancias que alteravam o seu comportamento, nomeadamente alcool.
O Ano passado ocorreu um acidente em que morreu uma pessoa e outra ficou com deficiencias graves, que estavam numa paragem de autocarro. O condutor estava alcoolizado.
A empresa tem mostrado provas de preocupação, nomeadamente com a formação e equipas pluridisciplinares para efectuar o acompanhamento e aconselhamento dos trabalhadores neste assunto, muita formação, etc.
Tambem elaboraram um Regulamento interno para poderem efectuar testes de alcoolémica aos motoristas, e aprovado pelo ACT.
Foram proibidos pelo CNPD de poderem implementar o dito regulamento.
A questão ia no sentido de, se a empresa é conhecedora da situação e quer tomar medidas preventivas atempadamente, o que pode fazer?
Não pode confirmar se realmente estão alcoolizados pelo teste. Se acontecer mais algum acidente quem pode ser responsabilizado?
Como é sabido o técnico de segurança está na dianteira com a empresa.
A exposição do ocorrido foi direccionada a um médico bem conhecido e que era orador do seminário.
Resposta do Médico foi nestes moldes:
Efectivamente não podem implementar o regulamento do alcool, pois os trabalhadores tem todo o direito a consumirem o que bem entenderem, é a privacidade de cada um e os vícios são seus, se entenderem até podem consumir drogas, a empresa nada tem haver com isso....
A empresa não pode proibir o trabalhador de o fazer, não o pode despedir pois não tem provas e iria entrar na sua privacidade com a realização de testes, nem pode proibir de que ele faça seu trabalho.
Se algum acidente ocorrer e matar alguem a culpa é do trabalhador.....
Eu pergunto, onde fica a prevenção? Onde fica a segurança?
Para a CNPD é mais importante os direitos dos trabalhadores, a privacidade, os seus vícios ect, do que a vida das pessoas, dos colegas, de terceiro que nada tem haver com os vicios do trabalhador, que se por mera coincidencia estiverem no sitio e hora erradas podem perder a vida, porque não se podem prevenir situações que já estão perfeitamente identificadas e nas quais se poderiam aplicar medidas correctivas e preventivas....
Será que podemos sinalizar as situações e remete-las à CNPD? A responsabilidade passa assim de mãos?
Eu entendo a situação, tem que haver respeito por todas as pessoas na sua privacidade, mas se essa mesma privacidade interfere com o trabalho, com a segurança de terceiros deveriam existir mecanismos de salvaguarda para as empresas, colegas e terceiros? Não?
Sei que é uma questão bastante polémica e que gostaria a colocar em debate.
Dália- Experiente
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Regulamento interno
Olá Elsa,
Mandei-te uma mensagem privada com o meu e-mail.
Depois diz alguma coisa.
Obrigada
lili_maria
Mandei-te uma mensagem privada com o meu e-mail.
Depois diz alguma coisa.
Obrigada
lili_maria
lili_maria- Iniciante
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Re: Alcoolímetro
Olá Dália,
Só pelo facto de abordarem este tema, estou em crer que esse seminário deve ter sido bastante interessante.
Conforme já referi anteriormente, nesse seminário foi dado um exemplo concreto de uma situação em que a ACT aprova um regulamento que não está de acordo com a legislação, pelo menos conforme tal é interpretada pela CNPD.
Convém no entanto referir que a CNPD, pelo que tenho conhecimento, não proíbe a implementação de regulamentos de controlo de alcoolemia. Os regulamentos têm é que ser elaborados de acordo com a interpretação que eles fazem da legislação.
Quanto à acção da CNPD convém também referir que este organismo "tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei."
Julgo que a resolução deste tipo de conflitos tem de partir da iniciativa e é da responsabilidade da ACT.
Quanto ao caso apresentado, é de salientar que para esta situação em concreto, já existe legislação que impede de conduzir sob o efeito do álcool.
A um trabalhador com a categoria profissional de condutor, está directamente associado como essencial para o desempenho das suas funções, o conhecimento e cumprimento do código da estrada.
A responsabilidade neste caso é logicamente atribuída ao trabalhador.
Relativamente à resposta do médico, é meu entendimento que tal não corresponde à verdade.
1º É possível implementar regulamentos de controlo de alcoolemia e a CNPD já deu indicações nesse sentido.
2º Os direitos e liberdades de uma pessoa não podem atentar contra os direitos e liberdades de outra, e todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Só pelo facto de abordarem este tema, estou em crer que esse seminário deve ter sido bastante interessante.
Conforme já referi anteriormente, nesse seminário foi dado um exemplo concreto de uma situação em que a ACT aprova um regulamento que não está de acordo com a legislação, pelo menos conforme tal é interpretada pela CNPD.
Convém no entanto referir que a CNPD, pelo que tenho conhecimento, não proíbe a implementação de regulamentos de controlo de alcoolemia. Os regulamentos têm é que ser elaborados de acordo com a interpretação que eles fazem da legislação.
Quanto à acção da CNPD convém também referir que este organismo "tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei."
Julgo que a resolução deste tipo de conflitos tem de partir da iniciativa e é da responsabilidade da ACT.
Quanto ao caso apresentado, é de salientar que para esta situação em concreto, já existe legislação que impede de conduzir sob o efeito do álcool.
A um trabalhador com a categoria profissional de condutor, está directamente associado como essencial para o desempenho das suas funções, o conhecimento e cumprimento do código da estrada.
A responsabilidade neste caso é logicamente atribuída ao trabalhador.
Relativamente à resposta do médico, é meu entendimento que tal não corresponde à verdade.
1º É possível implementar regulamentos de controlo de alcoolemia e a CNPD já deu indicações nesse sentido.
2º Os direitos e liberdades de uma pessoa não podem atentar contra os direitos e liberdades de outra, e todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Mais opiniões são bem vindas.
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: Alcoolímetro
Boa tarde colegas!
Onde fica o CCT nesta história? O Regulamento interno da empresa onde trabalho foi elaborado tendo em conta o que está exposto no CCT e foi posteriormente enviado à ACT para aprovação. Em que ficamos? Será que os regulamentos internos de prevenção do Alcoolismo não têm "validade" dado que um THST não tem competências para realizar os testes, ou a empresa não pode controlar este tipo de situações?? Sinceramente..
Onde fica o CCT nesta história? O Regulamento interno da empresa onde trabalho foi elaborado tendo em conta o que está exposto no CCT e foi posteriormente enviado à ACT para aprovação. Em que ficamos? Será que os regulamentos internos de prevenção do Alcoolismo não têm "validade" dado que um THST não tem competências para realizar os testes, ou a empresa não pode controlar este tipo de situações?? Sinceramente..
Carlo Duarte- Veterano
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