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Mensagem  J L Candido Ter Jan 26, 2010 7:23 pm

Necessito informação sobre obrigatoriedade de serviços internos de SHST à luz do novo Código do Trabalho:

1) Que tipo de empresas de construção civil são consideradas de alto risco? Empresas de electricidade com trabalho em estaleiro são incluidas?

2) Uma empresa de armação de ferro, ou outra de carpintaria de cofragem, com 30 ou mais trabalhadores, são de alto risco e estão obrigadas a ciar serviços internos?

3) E que tipo de vínculo devem estabelecer com médicos do trabalho e com técnicos de SHST?
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Mensagem  Carlo Duarte Seg Mar 01, 2010 12:09 am

Boa Noite Colega

Segundo o ponto c) do artigo 78 da L102/2009;

c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

O artigo 79 vem especificado os tipos de trabalhos considerados de risco elevado;

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco
elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Actividades de indústrias extractivas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, lique feitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Ora, se as empresas que falou tiverem mais de 30 trabalhadores expostas aos riscos enumerados, são obrigados a contratar pelo menos um Técnico de HST para os seus quadros. No que toca ao serviço de medicina do trabalho, deixo-lhe o artigo 105 da L102/2009.


Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 — O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;
b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de actividade por mês.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Cumprimentos e espero ter ajudado
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