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Exclusão de THST em fase concursal para adjudicação de obras públicas
4 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Artigos de Opinião
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Exclusão de THST em fase concursal para adjudicação de obras públicas
Caríssimos,
Enviamos em anexo a resposta da Provedoria de Justiça, à reclamação efectuada pelo LST em 2007, sobre o assunto em epígrafe.
A carta do Provedor Adjunto apensa dois ofícios, um da Inspecção-Geral do Trabalho (Doc.1) e o outro da Direcção-Geral das Autarquias Locais (Doc.2). É, sobretudo, no Doc.1 que está centrada a “descodificação” daquele que durante anos foi o N/cavalo de batalha, levando mesmo à fundação deste Colégio, “a exclusão de LST’s dos Cadernos de Encargos”.
Se bem se recordam, a nossa reclamação visava pôr cobro ao comportamento abusivo de alguns Donos de Obra pública que, caprichosamente, teimavam em exigir gestores de segurança dotados de uma série de requisitos especiais, sendo que um deles, e comum em todos os cadernos de encargos, era a imposição da licenciatura ou bacharelato em Engenharia Civil.
Salvo a opinião de cada um, após respectiva leitura, eis o que do documento em anexo ressalta:
Nota: os excertos de texto infra correspondem a transcrições fidedignas, não existindo o intuito de descontextualizar qualquer uma das matérias.
Excertos da carta da Provedoria de Justiça:
“com base na informação da Inspecção-Geral do Trabalho, foi solicitado ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) que, no âmbito das respectivas competências, ponderassem a adopção de instruções a serem transmitidas a todas as autarquias locais, bem como às entidades tuteladas pelo MOPTC, que impusessem a correcção da situação denunciada e, consequentemente, a eliminação dos cadernos de encargos de empreitadas de obras públicas, de quaisquer cláusulas que contrariassem o regime legal que enquadra o exercício das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;”
“o MOPTC, informou o Provedor de Justiça de que a generalidade das empresas tuteladas por aquele Ministério, na área dos transportes e na área da administração portuária, bem como o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, passariam a ter em devida consideração, na documentação dos procedimentos concursais, nomeadamente nos cadernos de encargos das empreitadas de obras públicas, a não inclusão de quaisquer cláusulas susceptíveis de contrariar o regime legal que enquadra o exercício das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.”
Excertos da Informação n.º 134/GDIGT/2007 da Inspecção-Geral do Trabalho:
“…os coordenadores de segurança…desempenham um papel que não deve ser confundido com o consignado legalmente aos técnicos de segurança e higiene do trabalho os quais, no exercício dessas funções, se inserem no contexto da gestão do sistema de segurança, higiene e saúde próprio das empresas (Lei do Enquadramento da SHT e Código do Trabalho).”
“… o dono de obra parece entender que o papel principal (e o consequente exercício da responsabilidade ao nível da gestão da segurança no empreendimento construtivo) não lhe competem, o que contraria frontalmente as definições legais vertidas para o DL 273/2003.” … “Este primeiro equívoco consiste, pois, na introdução de um mecanismo falacioso, de acordo com o qual o dono de obra pretende, ao que parece, desresponsabilizar-se do exercício da coordenação – gestão – em matéria de segurança e saúde nos empreendimentos construtivos, transferindo esse papel determinante para o empreiteiro geral, a quem adjudicou a obra, tratando-se de uma dupla subversão, que não tem acolhimento legal, já que nem a figura de “Gestor de Segurança” existe e, muito menos, o exercício da coordenação de segurança compete ao empreiteiro.”
“Não existe qualquer consagração legal que permita aos donos de obra, quer pública, quer privada, exigirem através do caderno de encargos, ou de qualquer outro meio, que os técnicos (ou técnicos superiores) de SHT que o empreiteiro designa para a obra em questão devam ser detentores de uma determinada habilitação académica. Deverão, sim, ser detentores de CAP, que os habilite a exercer a profissão;”
Excerto do ofício da Direcção-Geral das Autarquias Locais:
“A exigência, pelas câmaras municipais nos cadernos de encargos das empreitadas de obras públicas, de que os técnicos superiores de segurança, higiene e saúde no trabalho tenham formação em engenharia não é legalmente possível face aos requisitos legais para o exercício dessa profissão expressamente previstos nos artigos 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho;”
Sem prejuízo de outro tipo de acções a diligenciar por este Colégio, solicito que façam circular o documento em anexo por todos os interessados. Esta acção permitirá difundir uma ferramenta útil na reposição de alguma justiça no Universo Nacional da Segurança no Trabalho.
Cumprimentos a todos,
Sérgio
LST
Enviamos em anexo a resposta da Provedoria de Justiça, à reclamação efectuada pelo LST em 2007, sobre o assunto em epígrafe.
A carta do Provedor Adjunto apensa dois ofícios, um da Inspecção-Geral do Trabalho (Doc.1) e o outro da Direcção-Geral das Autarquias Locais (Doc.2). É, sobretudo, no Doc.1 que está centrada a “descodificação” daquele que durante anos foi o N/cavalo de batalha, levando mesmo à fundação deste Colégio, “a exclusão de LST’s dos Cadernos de Encargos”.
Se bem se recordam, a nossa reclamação visava pôr cobro ao comportamento abusivo de alguns Donos de Obra pública que, caprichosamente, teimavam em exigir gestores de segurança dotados de uma série de requisitos especiais, sendo que um deles, e comum em todos os cadernos de encargos, era a imposição da licenciatura ou bacharelato em Engenharia Civil.
Salvo a opinião de cada um, após respectiva leitura, eis o que do documento em anexo ressalta:
Nota: os excertos de texto infra correspondem a transcrições fidedignas, não existindo o intuito de descontextualizar qualquer uma das matérias.
Excertos da carta da Provedoria de Justiça:
“com base na informação da Inspecção-Geral do Trabalho, foi solicitado ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) que, no âmbito das respectivas competências, ponderassem a adopção de instruções a serem transmitidas a todas as autarquias locais, bem como às entidades tuteladas pelo MOPTC, que impusessem a correcção da situação denunciada e, consequentemente, a eliminação dos cadernos de encargos de empreitadas de obras públicas, de quaisquer cláusulas que contrariassem o regime legal que enquadra o exercício das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;”
“o MOPTC, informou o Provedor de Justiça de que a generalidade das empresas tuteladas por aquele Ministério, na área dos transportes e na área da administração portuária, bem como o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, passariam a ter em devida consideração, na documentação dos procedimentos concursais, nomeadamente nos cadernos de encargos das empreitadas de obras públicas, a não inclusão de quaisquer cláusulas susceptíveis de contrariar o regime legal que enquadra o exercício das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.”
Excertos da Informação n.º 134/GDIGT/2007 da Inspecção-Geral do Trabalho:
“…os coordenadores de segurança…desempenham um papel que não deve ser confundido com o consignado legalmente aos técnicos de segurança e higiene do trabalho os quais, no exercício dessas funções, se inserem no contexto da gestão do sistema de segurança, higiene e saúde próprio das empresas (Lei do Enquadramento da SHT e Código do Trabalho).”
“… o dono de obra parece entender que o papel principal (e o consequente exercício da responsabilidade ao nível da gestão da segurança no empreendimento construtivo) não lhe competem, o que contraria frontalmente as definições legais vertidas para o DL 273/2003.” … “Este primeiro equívoco consiste, pois, na introdução de um mecanismo falacioso, de acordo com o qual o dono de obra pretende, ao que parece, desresponsabilizar-se do exercício da coordenação – gestão – em matéria de segurança e saúde nos empreendimentos construtivos, transferindo esse papel determinante para o empreiteiro geral, a quem adjudicou a obra, tratando-se de uma dupla subversão, que não tem acolhimento legal, já que nem a figura de “Gestor de Segurança” existe e, muito menos, o exercício da coordenação de segurança compete ao empreiteiro.”
“Não existe qualquer consagração legal que permita aos donos de obra, quer pública, quer privada, exigirem através do caderno de encargos, ou de qualquer outro meio, que os técnicos (ou técnicos superiores) de SHT que o empreiteiro designa para a obra em questão devam ser detentores de uma determinada habilitação académica. Deverão, sim, ser detentores de CAP, que os habilite a exercer a profissão;”
Excerto do ofício da Direcção-Geral das Autarquias Locais:
“A exigência, pelas câmaras municipais nos cadernos de encargos das empreitadas de obras públicas, de que os técnicos superiores de segurança, higiene e saúde no trabalho tenham formação em engenharia não é legalmente possível face aos requisitos legais para o exercício dessa profissão expressamente previstos nos artigos 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho;”
Sem prejuízo de outro tipo de acções a diligenciar por este Colégio, solicito que façam circular o documento em anexo por todos os interessados. Esta acção permitirá difundir uma ferramenta útil na reposição de alguma justiça no Universo Nacional da Segurança no Trabalho.
Cumprimentos a todos,
Sérgio
LST
Sérgio-
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Reputação : 1
Membro desde : 11/10/2010
Re: Exclusão de THST em fase concursal para adjudicação de obras públicas
onde está o anexo quero ver as cartas e os doc1 e doc 2
helderfp-
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Membro desde : 16/10/2010
Re: Exclusão de THST em fase concursal para adjudicação de obras públicas
Link para download do documento:
http://www.filehosting.org/file/details/175536/Provedoria_de_Justi__a.pdf
http://www.filehosting.org/file/details/175536/Provedoria_de_Justi__a.pdf
Re: Exclusão de THST em fase concursal para adjudicação de obras públicas
obrigado, vai ser muito util
helderfp-
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Membro desde : 16/10/2010
Re: Exclusão de THST em fase concursal para adjudicação de obras públicas
Não consigo fazer d/l do ficheiro..
EDIT: Resolvido
EDIT: Resolvido
Carlo Duarte- Veterano
-
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Emprego/lazer : THST / Técnico de Gestão Ambiental
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