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Enquadramento de um THS numa empresa
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Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Temas Diversos
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Enquadramento de um THS numa empresa
Gostaria de colocar uma questão à comunidade que era a seguinte:
Existe algum requisito necessário a uma empresa para desenvolver a actividade de prestação de serviços na área de segurança e higiene no trabalho na área da construção civil. Isto é, se a empresa tiver nos seu objecto social a prestação de serviços na área de engenharia e segurança e tiver no seu quadro técnicos devidamente habilitados a assumir a responsabilidade nesta área pode efectuar contratos de prestação de serviços nesta área?
Ou, colocando a questão de ourtra forma:
Por hipótese, sou TSHST, logo posso exercer em nome individual a actividade. Mas será que posso constituir uma empresa no qual sou o gerente e para a qual exerço as funções de TSHST e esta empresa assumir ela própria a coordenação de segurança em obra?
Engivallis
Existe algum requisito necessário a uma empresa para desenvolver a actividade de prestação de serviços na área de segurança e higiene no trabalho na área da construção civil. Isto é, se a empresa tiver nos seu objecto social a prestação de serviços na área de engenharia e segurança e tiver no seu quadro técnicos devidamente habilitados a assumir a responsabilidade nesta área pode efectuar contratos de prestação de serviços nesta área?
Ou, colocando a questão de ourtra forma:
Por hipótese, sou TSHST, logo posso exercer em nome individual a actividade. Mas será que posso constituir uma empresa no qual sou o gerente e para a qual exerço as funções de TSHST e esta empresa assumir ela própria a coordenação de segurança em obra?
Engivallis
Engivallis- Número de Mensagens : 1
Pontos : 0
Reputação : 0
Membro desde : 06/11/2008
Enquadramento de um tecnico de hst numa empresa
Olá
A minha opinião é a seguinte:
Uma empresa para prestar serviços de higiene e segurança no trabalho em qualquer actividade precisa de uma autorização para esses serviços (pela ACT). Para os riscos elevados (ex construção civil) além dos requisitos gerais necessita de ter quadros devidamente habilitados por habilitações literárias (eng.º civil) ou experiência profissional. Podendo apoiar as empresas na area da construção civil .
Outro assunto são os coordenadores de segurança , que desenvolvem actividades (art.º 13º do DL n.º 237/2003) em projecto e em obra. Resumindo, pode dizer-se que a obrigação da existencia de coordenadores de projecto e coordenadores de obra está relacionada com – a existência ou não de projecto, a possível configuração de riscos especiais (enumerados no art.º 7º do DL n.º 273/2003) e a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projecto, como na fase de obra.
A qualificação para o exercício da função de coordenador de segurança, segundo o anterior decreto, assenta em três pontos: a habilitação escolar de base nas valências científicas ou técnicas relacionadas com a actividade, a experiência profissional no sector e a frequência com aproveitamento de formação profissional específica no âmbito da coordenação de segurança na construção. Existe um projecto de DL (ainda não conheço a versão final) -
No entanto pode ajudar a leitura dos seguintes links:
https://www.oern.pt/pdf/ProjectoDecretoLei.pdf
[url][/url];
http://coordseg.blogspot.com/.
cumps.
Manuela Carneiro.
A minha opinião é a seguinte:
Uma empresa para prestar serviços de higiene e segurança no trabalho em qualquer actividade precisa de uma autorização para esses serviços (pela ACT). Para os riscos elevados (ex construção civil) além dos requisitos gerais necessita de ter quadros devidamente habilitados por habilitações literárias (eng.º civil) ou experiência profissional. Podendo apoiar as empresas na area da construção civil .
Outro assunto são os coordenadores de segurança , que desenvolvem actividades (art.º 13º do DL n.º 237/2003) em projecto e em obra. Resumindo, pode dizer-se que a obrigação da existencia de coordenadores de projecto e coordenadores de obra está relacionada com – a existência ou não de projecto, a possível configuração de riscos especiais (enumerados no art.º 7º do DL n.º 273/2003) e a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projecto, como na fase de obra.
A qualificação para o exercício da função de coordenador de segurança, segundo o anterior decreto, assenta em três pontos: a habilitação escolar de base nas valências científicas ou técnicas relacionadas com a actividade, a experiência profissional no sector e a frequência com aproveitamento de formação profissional específica no âmbito da coordenação de segurança na construção. Existe um projecto de DL (ainda não conheço a versão final) -
No entanto pode ajudar a leitura dos seguintes links:
https://www.oern.pt/pdf/ProjectoDecretoLei.pdf
[url][/url];
http://coordseg.blogspot.com/.
cumps.
Manuela Carneiro.
mmanuelac- Iniciante
- Número de Mensagens : 7
Localização : Braga
Pontos : 6
Reputação : 4
Membro desde : 04/10/2008
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