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Transporte de mercadorias perigosas
2 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Pedidos de Diplomas
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Transporte de mercadorias perigosas
Boa tarde,
Eu estava aqui a analisar o DL 170-A/2007, e deparei-me com o artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 — Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas pelo RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 — As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia."
Ora em relação ao despacho referido no n.º2, gostaria de saber se o mesmo já foi publicado, é que sinceramente não encontro...
Se alguem me pudesse ajudar, agradecia.
Alexandra
Eu estava aqui a analisar o DL 170-A/2007, e deparei-me com o artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 — Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas pelo RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 — As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia."
Ora em relação ao despacho referido no n.º2, gostaria de saber se o mesmo já foi publicado, é que sinceramente não encontro...
Se alguem me pudesse ajudar, agradecia.
Alexandra
alexandra- Veterano
-
Número de Mensagens : 52
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Re: Transporte de mercadorias perigosas
Olá Alexandra,
Do que entendi da leitura do DL 170-A/2007 e do DL 63-A/2008, o que será publicado por despacho são as autorizações e não as disposições menos restritivas.
Ou seja, uma entidade faz um pedido para um certo transporte e a autorização é publicada no DR por Despacho.
Do que entendi da leitura do DL 170-A/2007 e do DL 63-A/2008, o que será publicado por despacho são as autorizações e não as disposições menos restritivas.
Ou seja, uma entidade faz um pedido para um certo transporte e a autorização é publicada no DR por Despacho.
Transporte de mercadorias
Ah pois..
Daí não ter encontrado nada..
Obrigada
Daí não ter encontrado nada..
Obrigada
alexandra- Veterano
-
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Transporte de mercadorias perigosas
Bom dia pessoal,
novamente no mesmo assunto, isto porque, antes de colocar cá a minha questão, consultei o site do IMTT e "deixei" lá a mesma pergunta. A resposta que obtive foi a mesma, embora com alguns dias de atraso.
"A aplicação do artigo 4.º do ADR (Derrogações para o transporte de pequenas quantidades) do DL 170-A/2007 tem um carácter excepcional. Estas derrogações podem envolver apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade. Mediante o interesse de uma ou várias empresas, que apresente(m) um pedido fundamentado, o IMTT analisará o assunto e o Presidente do Conselho Directivo IMTT emitirá o competente despacho, de autorização ou não.
Todavia, pelo teor da comunicação da empresa é conveniente que, de antemão, a empresa analise a matéria das isenções totais ou parciais ao ADR vertidas no 1.1.3 do ADR (com o título “Isenções”) e em particular, as isenções parciais referentes ao 1.1.3.6 do ADR (isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte). Também conveniente será uma análise da matéria do 3.4.6 do ADR relativa a isenções para transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que proporcionam também um vasto leque de isenções ao ADR. Provavelmente as disposições do 1.1.3.6 ou do 3.4.6 do ADR poderão ser suficientes para o fim em vista."
Alexandra
novamente no mesmo assunto, isto porque, antes de colocar cá a minha questão, consultei o site do IMTT e "deixei" lá a mesma pergunta. A resposta que obtive foi a mesma, embora com alguns dias de atraso.
"A aplicação do artigo 4.º do ADR (Derrogações para o transporte de pequenas quantidades) do DL 170-A/2007 tem um carácter excepcional. Estas derrogações podem envolver apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade. Mediante o interesse de uma ou várias empresas, que apresente(m) um pedido fundamentado, o IMTT analisará o assunto e o Presidente do Conselho Directivo IMTT emitirá o competente despacho, de autorização ou não.
Todavia, pelo teor da comunicação da empresa é conveniente que, de antemão, a empresa analise a matéria das isenções totais ou parciais ao ADR vertidas no 1.1.3 do ADR (com o título “Isenções”) e em particular, as isenções parciais referentes ao 1.1.3.6 do ADR (isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte). Também conveniente será uma análise da matéria do 3.4.6 do ADR relativa a isenções para transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que proporcionam também um vasto leque de isenções ao ADR. Provavelmente as disposições do 1.1.3.6 ou do 3.4.6 do ADR poderão ser suficientes para o fim em vista."
Alexandra
alexandra- Veterano
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