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Consulta aos trabalhadores
2 participantes
Legislação Online SHST & Ambiente :: Fóruns de Discussão de Legislação de SHST e Ambiente - Portugal :: Fóruns de Discussão :: Discussão sobre Diplomas
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Consulta aos trabalhadores
Boa tarde,
De acordo com a alínea e) do ponto 1 do artigo 18º do DL n.º 102/2009, de 10 de Setembro, temos que consultar o representante dos trabalhadores ou os próprios trabalhadores sobre a designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada.
Que interpretação se deve fazer desta exigência legal? Que tipo de pergunta(s) se pode(m) fazer neste âmbito?
Obrigada.
Cps,
Catarina Oliveira
De acordo com a alínea e) do ponto 1 do artigo 18º do DL n.º 102/2009, de 10 de Setembro, temos que consultar o representante dos trabalhadores ou os próprios trabalhadores sobre a designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada.
Que interpretação se deve fazer desta exigência legal? Que tipo de pergunta(s) se pode(m) fazer neste âmbito?
Obrigada.
Cps,
Catarina Oliveira
Catarina Oliveira- Experiente
- Número de Mensagens : 29
Pontos : 87
Reputação : 5
Membro desde : 18/06/2010
Re: Consulta aos trabalhadores
Olá Catarina,
O que está subjacente a essa alínea é que o empregador deveria obter a concordância dos trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, relativamente à pessoa designada.
Na prática o que poderá fazer é uma reunião com a comissão de trabalhadores, em que informa que a partir da data x, determinado trabalhador vai ser a pessoa designada para efeitos do disposto na alínea e) do ponto 1 do artigo 18º do DL n.º 102/2009.
Regista em acta esta comunicação e regista os eventuais comentários a esta designação.
No limite o que poderá suceder é a comissão de trabalhadores não concordar com a designação de determinada pessoa e a empresa, se assim o entender, ter que designar outro trabalhador.
Cumps,
Paulo Ferreira
O que está subjacente a essa alínea é que o empregador deveria obter a concordância dos trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, relativamente à pessoa designada.
Na prática o que poderá fazer é uma reunião com a comissão de trabalhadores, em que informa que a partir da data x, determinado trabalhador vai ser a pessoa designada para efeitos do disposto na alínea e) do ponto 1 do artigo 18º do DL n.º 102/2009.
Regista em acta esta comunicação e regista os eventuais comentários a esta designação.
No limite o que poderá suceder é a comissão de trabalhadores não concordar com a designação de determinada pessoa e a empresa, se assim o entender, ter que designar outro trabalhador.
Cumps,
Paulo Ferreira
Re: Consulta aos trabalhadores
Obrigada!
Cps,
Catarina Oliveira
Cps,
Catarina Oliveira
Catarina Oliveira- Experiente
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